O deputado federal Flaviano Melo (MDB) comemorou a decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em extinguir o processo no qual o parlamentar era acusado de suposto desvio de dinheiro público. O caso chegou ao Supremo em 2007, depois de ele tomar posse no primeiro dos três mandatos consecutivos na Câmara dos Deputados.
“Toda a minha trajetória política pertence ao meu povo. É por amor e dedicação ao nosso Acre que nunca me deixei abalar com as críticas. Consciente da minha inocência, segui e fui eleito e reeleito pela minha gente. Essa decisão não é para o meu eleitor, que sempre demonstrou nas urnas a confiança que tem em mim, no meu trabalho. Essa decisão é para àqueles que há anos tentam usar esse processo como fato pejorativo na minha história, que é limpa. Espero que aprendam de uma vez por todas, que contra provas não há argumentos”, declarou Flaviano.
Denúncia inepta – De acordo com a denúncia, declarada inepta pelo Supremo, Flaviano teria participado de um esquema fraudulento em suposta associação com funcionários do Banco do Brasil que culminou na falência do banco acreano, conhecido como “Caso Banacre”. O fato em questão aconteceu entre os anos de 1988 e 1990, quando Melo era governador.
No alegado esquema, as verbas eram transferidas da conta das secretarias estaduais da Fazenda e do Planejamento para uma conta fantasma, cujo titular era Flávio Nogueira, daí o nome do escândalo que levou o Banacre à falência.
Decisão – Embora a Procuradoria-Geral da República tivesse pedido a condenação do parlamentar, em sua decisão, o ministro pontuou que faltavam elementos mínimos para comprovar que o acusado tenha cometido o crime atribuído.
Segundo Celso de Mello, a denúncia não aponta individualmente qual teria sido a conduta criminosa do réu no processo e que o simples fato de que ele ser governador não justifica a abertura de ação penal. Além disso, afirmou que a acusação não mostra uma relação causa e efeito entre a conduta atribuída a Flaviano Melo e o resultado dela decorrente.
“As razões ora invocadas autorizam, desde logo, a extinção deste procedimento penal, quer em face da inépcia da denúncia, quer em razão da ausência de justa causa, configurada esta, preponderantemente, pela insuficiência de dados reveladores da autoria dos fatos delituosos cuja prática foi atribuída ao ora acusado”, concluiu o ministro.