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Idoso agride mulher que se negou a ter relação sexual com ele e é condenado

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
04/04/2018 - 16:39
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O Juízo da Vara Criminal de Mâncio Lima julgou procedente a denúncia do Processo n° 0000600-79.2017.8.01.0015 e condenou F.X.R. por lesão corporal, delito descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal com aplicação da Lei Maria da Penha. A decisão foi publicada na edição n° 6.082 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 109).

O juiz de Direito Alex Oivane, titular da unidade judiciária, afirmou que a agressão física decorreu da negativa da vítima em manter relação sexual com o réu, o que indica elementos suficientes para reprovação da conduta.

A pena definitiva foi fixada em um ano de detenção, em regime inicial aberto. Determinada ainda reparação à vítima por dano moral no valor de R$ 2 mil.

Entenda o caso

A autora possui 77 anos de idade e é casada com o ofensor há aproximadamente 40 anos, juntos possuem sete filhos. Durante os anos de convivência, o casal se separou por quatro vezes. Segundo a denúncia, esse tinha voltado para casa há poucos dias, porque mais uma vez tinha se separado para viver com outra pessoa, no entanto, com o fim do relacionamento extraconjugal voltou a residir com a esposa.

A vítima relatou que o agente andava muito nervoso e não a deixava “em paz”. No dia do delito, encontrava-se dormindo na rede quando o denunciado chegou empurrando-a com força, querendo que ela fosse para cama para manterem relação sexual. A vítima se recusou e, a fim de se esconder dele, dirigiu-se à parte externa da casa. Insatisfeito, o denunciado também se dirigiu à parte externa e desferiu três socos na mulher.

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Decisão

O réu afirmou ter apenas segurado o braço da mulher, contudo, a alegação é isolada nos autos. O magistrado assinalou que a dinâmica dos fatos narrados pela demandante é condizente com as lesões atestadas no laudo de exame de corpo de delito.

As consequências da infração penal obtiveram valoração negativa na dosimetria. “A vítima apresentou hematomas na região anterior do braço direito e na região anterior do tórax. Tenho que as consequências do delito fogem aos limites da normalidade”, asseverou.

Desse modo, foram vislumbradas provas suficientes para sentença condenatória, não incidindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.

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