Em um caso pouco comum, a Justiça do Trabalho deu ganho de causa a uma empresa que foi autuada pelo Ministério do Trabalho por não conseguir contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas. Ao interpor ação de nulidade do auto de infração, uma rede de supermercados da Capital, obteve decisão favorável da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco e com isso a União foi obrigada a devolver o valor da multa paga indevidamente.
A empresa conseguiu provar perante o juiz que não foram bem sucedidas as tentativas de preencher o percentual de 2% a 5% de vagas destinadas em seu quadro de pessoal a pessoas com deficiência ou reabilitadas, como estabelece a Instrução Normativa do MTE (nº 20, de 26 de janeiro de 2001) e a Lei Ordinária (8.213/91, artigo 93), porque esbarrou na escassez de candidatos interessados.
Ainda de acordo com o argumento da defesa da empresa, não foi por falta de esforços, mas porque apesar de empreender várias ações no sentido de contratar pessoas com as características estabelecidas pela legislação, não houve resposta da sociedade, em número suficiente.
Dentre as tentativas de fazer chegar aos beneficiários a informação da oferta das vagas, foi encaminhado ofício à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), de Rio Branco, e à Associação dos Deficientes Físicos, sem que houvesse retorno que atendesse à demanda. Além disso, a divulgação da disponibilidade das referidas vagas foi publicada em jornais de grande circulação no Estado e nem assim houve procura.
Ao conseguir provar a substância de suas justificativas, a empresa obteve êxito no pleito e a União teve que devolver o valor de R$ 34,4 mil por aplicar multa indevida.
Para a advocacia Palácio Dantas, a causa é considerada histórica. “Quando é comprovada a impossibilidade de cumprimento de uma obrigação legal, como a do caso em questão, a empresa não pode ser penalizada. Desse modo, foi injusta a aplicação abrupta da multa.”, observam os advogados.
A defesa esclareceu também que não há previsão legal de que se façam reiteradas inserções da convocação dos beneficiários em jornais, bastando, para cumprir com sua obrigação, que se faça a oferta pública, por este meio ou outros canais de comunicação, apenas uma vez. Ainda segundo a advocacia, também não está prevista em lei a obrigação de realizar busca de candidatos junto às entidades, nem ao Sistema Nacional de Empregos (SINE) ou qualquer outra instituição de colocação de mão de obra.
“Tais exigências ultrapassam os limites legais e chegam às raias da arbitrariedade. Se a comunidade local não se interessa por trabalhar, ou não pretende trabalhar para a empresa que oferta as vagas em questão, ou não se dispõe a trabalhar pela remuneração oferecida, ou não se interessa pelo cargo, o certo é que a empresa não pode ser autuada pelo descumprimento de uma obrigação impossível. Estamos diante do inusitado. Se já seria bastante questionável a constitucionalidade da lei que obriga empresa a fornecer emprego, ferindo a livre iniciativa (art.1º-IVe art. 170 da CF), muito mais sujeito a questionamento é o auto de infração que impõe multa a empresa por deixar de contratar pessoas com deficiência por comprovada falta de mão de obra.”, sentenciou o juiz do trabalho Edson Carvalho Barros Júnior, dando ganho de causa à empresa.