O Governo Federal recuou e publicou no Diário Oficial da União de quarta-feira o decreto nº 9.797, de 21 de maio de 2019, que altera pontos do decreto nº 9.785, de 7 de maio deste ano, sobre as regras para posse e porte de arma de fogo no país.
Entre as mudanças está o veto ao porte de fuzis, carabinas ou espingardas (armas de fogo portáteis) para cidadãos comuns, criticado por diferentes setores da sociedade. A autorização para aquisição destas será concedida apenas para domiciliados em imóvel rural, considerado aquele que tem a posse justa do imóvel rural e se dedica à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
Outro ponto que causou polêmica, a prática de tiro esportivo de menores de idade, também recebeu alterações. O governo fixou a idade mínima de 14 anos e a exigência de autorização de ambos os responsáveis, bem como limita a atividade às modalidades reconhecidas pelas entidades de administração do tiro. As medidas anteriores previam que “a prática de tiro desportivo por menores de 18 anos de idade seria previamente autorizada por um dos seus responsáveis legais e que deveria se restringir tão somente aos locais autorizados pelo Comando do Exército, com uso de arma de fogo da agremiação ou do responsável quando por este estiver acompanhado”.
Em nota oficial, o Palácio do Planalto comentou que o objetivo das retificações “é sanar erros meramente formais identificados na publicação original, como numeração duplicada de dispositivos, erros de pontuação, entre outros. Ao mesmo tempo, será publicado novo Decreto, este alterador”, diz o documento.
Outras mudanças
Conforme o novo decreto fica permitido “a posse de armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; fica permitida também a posse de armas portáteis de alma lisa; ou portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules”.
Também revoga-se o artigo 41, que dava ao Ministério da Justiça a responsabilidade de definir as regras para transporte de armas em voos. Com a exclusão desta parte do texto, confirma-se a atribuição da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para, dentre outras atribuições legais, estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento.
Os colecionadores, os caçadores e os atiradores poderão adquirir armas de uso permitido até o limite de cinco armas de cada modelo, para os colecionadores; 15 armas, para os caçadores; e 30 armas, para os atiradores. As alterações também trazem alguns esclarecimentos, como a informação de que o porte de arma de fogo tem validade de 10 anos – o decreto original dispunha que ele seria renovado a cada década, porém, sem estabelecer que a validade seria desse período – e a proibição de munições incendiárias, químicas e outras vedadas em acordos e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.