O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco deferiu Mandado de Segurança, determinando que órgão responsável pela previdência estadual não suspenda o pagamento da pensão vitalícia de ex-governador do Estado que entrou com o pedido.
Como é relatado nos autos, o impetrante entrou na Justiça contra o ato praticado pelo diretor do órgão da previdência estadual, que poderia vir a interromper o pagamento de seus vencimentos. Analisando o caso, o juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, deferiu a medida liminar.
O magistrado explicou que não é conferida à Administração Pública competência ou poder para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Complementar n°27/2001, que instituiu o pagamento de pensão vitalícia a todos os ex-governadores, por via administrativa, como foi feito.
“(…) Em princípio não foi conferida à Administração Pública a competência ou poder para, ex officio, declarar a inconstitucionalidade de lei tanto por via difusa quanto por via concentrada, uma vez que tal atribuição foi destinada precipuamente ao Poder Judiciário”, escreveu.
Na decisão, o juiz de Direito verificou haver perigo de dano, caso o Mandado de Segurança não fosse concedido em sede de liminar, em função do “caráter alimentar da verba que aparentemente perfaz a única renda do impetrante, quanto pelo seu delicado estado de saúde”, registrou.
Além disso, o juiz Anastácio esclareceu que com o deferimento da liminar, não está estabelecendo nenhum novo direito, apenas garantindo o direito adquirido que foi fixado pela Constituição Estadual.