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Posto de combustível é condenado a pagar indenização de danos morais para cliente

Consumidora que abasteceu carro, mas medidor não indicou presença de combustível conseguiu junto ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco que a empresa reclamada: restitua os R$50,00 pagos pelo abastecimento; e também pague R$ 500 de indenização por danos morais.

Segundo os autos, a consumidora pediu para colocarem R$50 de gasolina em seu veículo. Porém, percebeu que o ponteiro do medidor do nível de combustível não alterou. Então, a autora foi até outro estabelecimento próximo, pôs a mesma quantia e o ponteiro alterou. Mas, como o proprietário do posto não quis repor o valor gasto, ela procurou a Justiça.

Sentença

Na sentença, publicada na edição n° 6.436 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Matias Mamed reconheceu ter ocorrido dano morais. “A autora teve todo um desgaste, tendo que procurar a via judicial para ter um problema simples resolvido, constata-se que a reclamada agiu em completo descaso com o consumidor, considerando que alguns empregados do posto constataram que algo errado havia acontecido”, registrou.

O magistrado relatou que decretou a revelia do reclamado, pois “o réu foi regularmente intimado e mesmo assim não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento regularmente designada assumindo o ônus de sua inércia, tornando uma presunção de veracidade os fatos alegados”.

Por fim, o juiz de Direito ponderou sobre os valores indenizatórios e escreveu que o pagamento de dano moral tem caráter pedagógico. “O dano moral também possui o caráter pedagógico para que esse tipo de situação não se repita e os direitos dos consumidores sejam protegidos”.

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