Após a mobilização dos servidores para organizar greve geral na Educação, o Governo do Estado se antecipou e ajuizou Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve no Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado (Sinteac). Em decisão liminar, o desembargador Júnior Alberto deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Estado e declarou a ilegalidade em uma eventual greve dos trabalhadores.
A presidente do Sinteac, Rosana Nascimento, comentou sobre a decisão judicial que proibiu a intenção de greve da categoria. Rosana se disse desapontada com a liminar. Ela contou que a entidade sindical teve demandas na Justiça, paralela a essa situação, com grande lapso de tempo em obter respostas por parte do Judiciário. E diz não entender como o Estado consegue uma resposta tão imediata, da Justiça sobre uma mobilização dos servidores que ainda não aconteceu.
“Nem declaramos greve, e a Justiça já apontou irregularidades para declarar ilegal. Como pode declarar ilegal uma coisa que nem começou? A categoria se sente sem saída. A verdade é que não existe Justiça para o servidor.”
Rosana Nascimento também criticou o alto valor da multa, que impossibilita qualquer tipo de reação por parte do sindicato. “Diante disso, não podemos fazer absolutamente nada. Só o que podemos é buscar outros meios, que não seja da greve, para mostrar que não aceitamos essa reforma”, frisou Rosana, reforçando extrema insatisfação da classe com o texto aprovado na Aleac para a Previdência estadual.
A presidente do Sinteac afirmou que o sindicato vai recorrer da decisão, mas não se mostra muito esperançosa de conseguir reverter tal resultado em tempo hábil de evitar que esfrie a atual insatisfação popular e, principalmente, da sua categoria em relação à reforma.
A decisão – Como fundamentos, o desembargador do TJ-AC destacou que a educação é um direito garantido pela Constituição Federal, e que não pode ser mitigado. O magistrado ordenou que o movimento grevista planejado pelo sindicato não pode ser iniciado e, caso já tenha sido deflagrada a greve, que seja suspensa e que os servidores retornem as suas atividades de imediato, sob pena da incidência de uma multa diária, em desfavor da entidade de classe, o Sinteac, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, a decisão judicial proíbe que haja ocupação de imóvel público, já autorizando a desocupação em caso de descumprimento da liminar e fixando multa por hora para os presidentes do referido Sindicato.
A justiça ainda que quer que o Sinteac, ao contestar a presente a decisão, comprove o atendimento dos trâmites formais para a convocação da assembleia, bem como quórum para deliberação acerca da greve, conforme disposições do Estatuto do Sindicato.