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Sebrae avalia MP 927/2020 como “fundamental” para contornar crise

O presidente Jair Bolsonaro publicou em edição extra do Diário Oficial de domingo, 22, a Medida Provisória (MP) 927/2020. A MP tem validade imediata e vai perdurar enquanto estiver em vigor o período de calamidade pública devido à pandemia de coronavírus, ou seja, até 31 de dezembro deste ano.

A MP 927 prevê que o empregador dê uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, ao empregado (que não terá direito ao seguro-desemprego). Além disso, permite o teletrabalho, a antecipação de férias, a concessão de férias coletivas, antecipação de feriados, bancos de hora, além de suspender exigências administrativas, de segurança do trabalho. Também autoriza as empresas a atrasar o recolhimento do FGTS.

A medida foi editada em caráter de urgência, portanto, tem efeito imediato, mas ainda deverá ser aprovado pelo Congresso Nacional, em até 120 dias. Ela tinha um artigo que permitia as empresas suspender, sem remuneração, o contrato de trabalho dos empregados por até 4 meses. Mas tal dispositivo foi revogado pelo presidente Jair Bolsonaro.

Medida permitia a suspensão sem remuneração de contrato de trabalho, mas presidente recuou na determinação após repercussão negativa (FOTO DIVULGAÇÃO)

O presidente nacional do Sebrae, Carlos Melles, ressaltou que a iniciativa do Governo Federal é fundamental para os pequenos negócios, que representam cerca de 99% de todas as empresas do país e que são as mais vulneráveis aos impactos da crise.

“As micro e pequenas empresas precisam de todo apoio neste momento. Foram elas que sustentaram os empregos no Brasil nos dois últimos anos. A flexibilização temporária das regras trabalhistas vai dar aos empreendedores melhores condições de atravessar este momento, preservando ao máximo as vagas de trabalho”, comenta Melles.

Confira algumas das mudanças que o Sebrae destacou da MP 927:

a) Teletrabalho

Durante o estado de calamidade pública da COVID19, o empregador pode alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, independente da exigência de acordos individuais ou coletivos e sem o registro prévio no contrato individual de trabalho.

 

b) Antecipação de Férias Individuais

Durante o estado de calamidade pública da COVID19, o empregador pode antecipar as férias do empregado, com comunicação de 48horas de antecedência.As férias devem ter períodos mínimos de 5 dias corridos e podem ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas não tenha transcorrido. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco de COVID19 serão priorizados. Durante a pandemia o adicional do 1/3 de férias poderá ser pago após a concessão das férias, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).É autorizado também o pagamento da remuneração das férias concedidas até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 

c) Concessão de Férias Coletivas

Durante o estado de calamidade pública da COVID19,o empregador poderá conceder férias coletivas, desde que os empregados sejam notificados com 48 horas de antecedência.

 

d) Aproveitamento e a Antecipação de Feriados

Os empresários poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos com notificação prévia de 48 horas.

 

e) Banco de horas

Durante o estado de calamidade pública da COVID19, fica autorizada a interrupção das atividades do empregador e a constituição de regime de compensação de jornada, por banco de horas, estabelecido por meio de convenção coletiva ou acordo individual.

 

f) Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

Durante o estado de calamidade pública da COVID19, fica suspensa a obrigatoriedade de:

 

g) Suspensão do Contrato de Trabalho

Durante o estado de calamidade pública da COVID19, o contrato de trabalho do trabalhador pode ser suspenso por até 4 meses.Há a obrigatoriedade de participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, não presencial e em duração equivalente à suspensão contratual.A suspensão não depende de acordo ou convenção coletiva, podendo ser acordado individualmente com o empregado ou o grupo de empregados e deve ser registrada na CTPS.

Empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal com valor definido entre as partes via negociação individual.Durante a suspensão, o empregado terá direito aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

 

h) Suspensão do Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente aos períodos de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.Em caso de demissão do empregado, a suspensão será finalizada e os valores deverão ser pagos.

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

 

i) Fiscalização

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

Na prática ficam suspensas a lavratura de multas e interdições em decorrência das irregularidades trabalhistas não listadas.

 

j) Prorrogação da validade de certidões

A validade da certidão emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,referente aos tributos federais e à dívida ativa da união, será de até 180 dias, podendo ser prorrogável em caso de calamidade pública. (Com informações da Assessoria de Comunicação do Sebrae)

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