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TJAC mantém pena de acusado de abusar sexualmente de menor com deficiência intelectual

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, manter a condenação de um homem a uma pena de 16 anos de reclusão, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, perigo de contágio de moléstia grave e violação de domicílio no período noturno.

A decisão, que teve como relator o desembargador Pedro Ranzi, foi proferida nos autos de apelação criminal interposta junto ao órgão julgado de 2ª instância contra a sentença condenatória, proferida pelo Juízo Criminal da Vara Única de Assis Brasil.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado seria soropositivo para o vírus HIV (portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, AIDS, na sigla em inglês) e a vítima teria sido um adolescente, que, à época dos fatos, contava com 15 anos de idade, detentor de deficiência intelectual.

No recurso, a defesa buscava a reforma do julgado com a consequente declaração de absolvição do acusado, alegando, em síntese, que teria ocorrido cerceamento do direito de defesa durante o julgamento do processo.

O desembargador relator, no entanto, entendeu que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa no caso, uma vez que o magistrado de 1º grau tem a prerrogativa de indeferir diligências para juntada de provas “irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal”.

Em seu voto, o relator também considerou que a alegação de inocência – e consequente declaração de absolvição – também não pode prosperar, considerando-se que “os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação”.

“Devidamente evidenciado o maior grau de censurabilidade (reprovação) da conduta do apelante na empreitada criminosa, já que o depoimento da vítima é firme e categórico em apontar o inegável e deplorável modus operandi utilizado (para manter relação sexual com a vítima)”, destacou o relator em seu voto. (Gecom TJ-AC)

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