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Artigo – As unidades de conservação e o direito de propriedade

A preservação do meio ambiente está prevista na Constituição brasileira como forma de garantir a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.

Um dos instrumentos lá previstos para permitir o equilíbrio ambiental é a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, visando a preservação dos recursos naturais neles existentes e impedindo sua utilização indiscriminada pelo homem.

As formas mais conhecidas destas áreas protegidas são as Unidades de Conservação, criadas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios.

A criação de Unidades de Conservação federais teve um aumento significativo nas últimas décadas. Entre 1937, data da criação do Parque Nacional de Itatiaia – primeiro parque no Brasil – e o ano 2000, um período de 63 anos, foram criadas 184 Unidades de Conservação federais, totalizando uma área aproximada de 38 milhões de hectares.

Depois disso, de 2000 a 2018, ou seja, em apenas 18 anos, foram criadas mais 151 áreas protegidas, acrescentando mais 134 milhões de hectares como área a ser preservada.

De acordo com o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, em julho de 2019 existiam no Brasil 2.352 Unidades de Conservação, totalizando 1.585.176 km2. Isto representa, aproximadamente, 18,6% do território nacional, dos quais apenas 5,4% admitem exploração econômica, mesmo assim, mediante limitações administrativas – as Áreas de Proteção Ambiental (APA`s).

Um dado importante, muitas vezes desconhecido, é que uma quantidade expressiva destas Unidades de Conservação não foi efetivamente implantada e sequer conta com um número necessário de servidores e equipamentos para a sua manutenção. Além disso, parcela significativa dos  proprietários das terras particulares onde estas áreas protegidas foram implantadas nunca recebeu nenhuma indenização ou pagamento à título de desapropriação.

 Em muitos casos, severas limitações administrativas são impostas, inviabilizando as atividades produtivas, sem que seja pago o valor das terras ou das benfeitorias e sem que a proteção da área vá além do simples ato de criação. São os comumente chamados “parques de papel”, que só existem nos seus Decretos de criação.

Sem dúvida, nos tempos modernos, o direito ao meio ambiente equilibrado para as futuras gerações deve ser priorizado por qualquer sociedade. No entanto, o direito de propriedade – também garantido pela Constituição e um dos pilares do nosso Estado Democrático de Direito, não pode ser desrespeitado em nome do primeiro. São garantias constitucionais de igual importância e devem ser tratadas com a mesma seriedade.

Infelizmente, nas últimas duas décadas, a preocupação em proteger espaços territoriais pela sua importância ambiental não foi acompanhada por investimentos proporcionais destinados à sua regularização fundiária, permitindo o questionamento e a resistência à política ambiental do governo.

É imprescindível que a atual gestão, seja ela federal, estadual ou municipal, volte a sua atenção para os inúmeros proprietários rurais que tiveram suas áreas incluídas nos limites de unidades de conservação, impedindo a atividade econômica, sem a devida indenização pelas terras ou benfeitorias afetadas, que lhes permitisse desenvolvê-la em outro local.

  Somente quando o direito de propriedade, o direito de exercício da atividade econômica e o direito a um meio ambiente equilibrado forem tratados com igual respeito e utilizados harmoniosamente, teremos efetivamente a garantia de uma sadia qualidade de vida para as futuras gerações.

Mecanismos para isto existem na legislação brasileira. Basta que se tenha vontade de utilizá-los.

 

* Terence Trennepohl é pós-Doutor em Direito ambiental pela Universidade de Harvard. Sócio do Trennepohl Advogados

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