O Superior Tribunal de Justiça agendou para a próxima quarta-feira (27) julgamento sobre a incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após 1999 (Lei n. 9.876/1999).
A atividade de lecionar e atuar no magistério é peculiar e exige preparo profissional e psicológico, caracterizando sua especialidade, com a consequente redução no tempo de contribuição para a aposentadoria. Porém, a lei não a considera como especial.
As professoras e professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social conseguiam se aposentar com cinco anos a menos de contribuição do que o exigido para as demais profissões. Assim, as professoras se aposentavam com 25 anos de contribuição e os professores com 30 anos de contribuição. Tais requisitos para as aposentadorias concedidas após o ano de 1999 até a Reforma da Previdência de 2019 (EC 103 de 12/11/2019).
Importante destacar que essa regra vale para professores da Educação Infantil e dos ensinos Fundamental e Médio, em tempo integral de magistério. Os professores universitários não se enquadram nesta regra, por ser um exercício de docência. O artigo 40º da Constituição Federal limita tal concessão especial somente aos professores e professoras de educação infantil e ensino fundamental e médio (a Emenda Constitucional 20/98 retirou aos professores universitários esse direito).
Outro item a ser destacado é que não existe diferença nas regras da aposentadoria do professor do ensino particular e do ensino público se a filiação previdenciária for pelo Regime Geral de Previdência Social, cujo gestor é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para a concessão da aposentadoria, era necessário estar dentro do tempo de contribuição exigido para professores, de 25 anos para mulheres e de 30 anos para homens, só pode haver período de magistério, não podendo dentro deste período utilizar atividade diversa.
O cálculo da aposentadoria do professor, que atingiu os requisitos para aposentar-se antes de 12 de novembro de 2019, é igual às de outras aposentadorias, sendo feita da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994. O fator previdenciário é aplicado quando não se atinge a pontuação para exclusão do fator, que no caso dos professores começava em 80 pontos para mulheres e 90 para homens. A regra geral que afastava a incidência do fator previdenciário era chamada Fórmula 85/95, na qual a soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 85 para mulheres e 95 para homens (subindo gradativamente até chegar em 90/100).
O fator previdenciário é a fórmula matemática que considerava 3 fatores: idade, expectativa de vida e tempo de contribuição. Portanto, quanto mais novo o segurado fosse no momento do pedido de benefício, menor o valor a receber. Os professores iniciam cedo sua vida de magistério, e consequentemente se aposentam jovens, caindo muito o valor da sua aposentadoria.
Para os professores que sofreram a incidência do fator, cito o exemplo de um homem, com 53 anos de idade e 30 anos de magistério: ele terá uma redução de aproximadamente 40% da média. Se a média dele for de R$ 3.500,00 por exemplo, o valor da aposentadoria será de R$ 2.100,00. Em outro caso, de professora com, por exemplo, 48 anos de idade, cuja média seja de R$ 3.000,00, o valor do benefício será de R$ 1.600,00. Quase metade do valor que custeou para os cofres da autarquia.
Os professores e professoras podem pleitear a aposentadoria com cinco anos de antecedência em relação ao tempo exigido na regra geral, ou seja, se aposentam mais jovens do que os demais profissionais, o que reflete negativamente no valor de sua aposentadoria em razão da incidência do fator previdenciário. Dessa forma, apesar de ser concedida com tempo inferior ao da aposentadoria por tempo de contribuição, não é tratada como uma aposentadoria especial, haja vista que não conta com a benesse do afastamento do fator previdenciário.
A atividade de magistério é extremamente penosa, pois além dos baixos salários, as questões física e psíquica dos professores se mostram afetadas ao longo dos anos. O índice de professores doentes se mostra cada vez mais alto, pelo stress da profissão. São inúmeros os casos diários de professores que sofrem de depressão causada pela atividade profissional.
O que se discute no STJ, no julgamento do tema 1011, é que a incidência do fator em sua aposentadoria foi injusta para os professores, permitindo a benesse de se aposentarem 5 anos antes em razão da penosidade da profissão, mas ao mesmo passo diminuindo seus benefícios pela metade com a incidência do fator. Isso não acontece nas aposentadorias especiais, que são integrais (se os requisitos para concessão foram atingidos antes de 12/11/2019.
A importância deste julgamento se mostra presente nos milhares de benefícios já concedidos para professores com a aplicação do limitador, trazendo a possibilidade de revisar àqueles concedidos a menos de 10 anos, e também para benefícios que ainda não foram requeridos, mas que seus requisitos foram atingidos até 12/11/2019.
Portanto, esperamos que o Superior Tribunal de Justiça traga justiça social aos educadores de nossos filhos, que após duas ou mais décadas de extenuante labor tiveram os malefícios do fator aplicados em seu benefício. Como reza o ditado “nos dão com uma mão e retiram com a outra”.
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados