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Justiça permite visitas presenciais de mãe com guarda compartilhada da filha

Em decisão liminar, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), foi permitido que mãe realize visitas presenciais a filha. O Juízo do 1º Grau, considerando a situação de calamidade pública, por causa da pandemia da COVID-19, tinha estabelecido que o convívio materno seria por meio de videochamada por cinco dias por semana, pelo tempo de 30 minutos. Mas, agora a requerente poderá visitar pessoalmente a criança.

Ao avaliar o caso, a desembargadora, Regina Ferrari, manteve a guarda compartilhada, tendo o lar da avó paterna como referência. Mas, a magistrada disse que as visitas devem ocorrer “sem nenhum embaraço, sob pena de modificação do regime de guarda”.

Porém, Ferrari enfatizou que todos os cuidados e regras devem ser observadas tanto para garantir a proteção à criança, quanto evitar contaminação. “Aqui convém abrir parênteses para consignar que as partes envolvidas devem observar todas as regras de cuidado no trato com a criança, conferindo-lhe integral proteção, de forma a diminuir, e até mesmo eliminar, os riscos de contaminação do vírus Sars-Cov-2”.

A mãe relatou que tinha a guarda compartilhada da filha, mas no início do ano a criança passou a ficar com o pai, sob a guarda da avó paterna, pois a requerente estava em dois empregos. Segundo alegou a mãe, após o relaxamento das medidas de isolamento voltou a ver a filha regularmente e quando quis que a criança ficasse mais dois dias com ela foi alvo de ameaças. Por isso, solicitou a guarda compartilhada, tendo o lar materno como referência.

 

Decisão

A desembargadora destacou que nesses casos deve ser observado o interesse da criança e ainda discorreu sobre as possibilidades de convívio da guarda compartilhada. Conforme registrou a desembargadora não houve perda do Poder Familiar por parte da mãe. “A modificação da guarda ocorrida anteriormente não se deu por suspensão ou perda do Poder Familiar, mas mediante acordo entre as partes, diante de circunstâncias específicas à época.

Na liminar, também foi destacado que a mãe testou negativo para o novo coronavírus. Por isso, a magistrada destacou que a situação da saúde pública não pode ser obstáculo para as visitas. “A agravante apresentou resultado negativo para a doença Covid-19, de modo que a pandemia, num primeiro olhar, não pode servir como barreira para o convívio entre mãe e filha, sendo o contato pessoal a melhor ferramenta para a transmissão de amor e carinho aos infantes”.

Por fim, a desembargadora Regina determinou o monitoramento da situação da mulher em relação a ameaça que teria sido feitas pelo ex-companheiro. “A respeito das supostas ameaças feitas pelo apelado à apelante, entendo por bem determinar a remessa de cópia dos presentes autos ao Centro de Apoio à Vítima, CAV, do Ministério Público do Estado do Acre, para o devido monitoramento e acompanhamento das condições colocadas na medida protetiva determinada na decisão”, concluiu. (Gecom TJ/AC)

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