O Juízo da Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou homem a três meses de detenção e 15 dias de prisão simples, em regime aberto. Ele foi sentenciado por cometer o crime de ofensa corporal e a contravenção de perturbar a tranquilidade da ex-mulher.
Segundo os autos, o homem ligou para a ex-companheira dizendo que tiraria a filha e ainda avisou que alguém iria fazer algo mal contra a mulher. Em outra ocasião, o acusado a agrediu fisicamente.
Sentença
Na sentença, publicada na edição n.°6.631 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 9, está especificado os crimes que o réu cometeu, “art. 61, inciso II, alínea ‘f’ do CP; art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (3º e 4º fato) c/c art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06; e art. 129, § 9º do Código Penal (5º fato), na forma da Lei n. 11.340/06, todos na forma do art. 69, ‘caput’ , do Código Penal”.
A juíza de Direito Carolina Bragança, titular da unidade judiciária, discorreu sobre a responsabilidade do homem. O “acusado, molestou ou perturbou a tranquilidade da vítima (…). Enviou mensagem avisando que uma terceira pessoa iria praticar algo mal contra ela. No caso, a conduta ilícita foi evidenciada pelo histórico de mensagens enviados pelo acusado à vítima, que demonstram a insistência reiterada e perturbadora do denunciado em obter a atenção da ex-convivente, (…)”, escreveu a magistrada.
De acordo com a juíza de Direito também foi “(…) comprovado nos autos, após a fase de instrução probatória, sob o pálio do contraditório e ampla defesa, que, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito”. (Gecom TJ/AC)