O Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) referendou, à unanimidade, a liminar concedida pela desembargadora Waldirene Cordeiro na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1001751-06. 2020, impetrada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MP/AC), através do procurador-geral adjunto para Assuntos Jurídicos, Sammy Barbosa Lopes, em face da Lei Estadual n. 3.646, de 3 de setembro de 2020.
A lei estadual estabelecia as igrejas e templos religiosos como atividade essencial em períodos de calamidade pública, vedando expressamente ao poder público, estadual e municipal, a suspensão, mesmo que momentânea, tal como aconteceu recentemente, durante a pandemia de Covid-19 de suas atividades presenciais.
Segundo o procurador-geral adjunto do Ministério Público acreano, tal como foi redigida, a lei impedia a suspensão de atividades presenciais nas igrejas e templos religiosos em toda e qualquer espécie de calamidade pública, tais como enchentes, desbarrancamento, desmoronamentos, incêndios de grandes proporções, terremotos, rompimentos de barragem, epidemias de toda e qualquer patologia e todas as demais hipóteses, mesmo com laudos e recomendações de órgãos técnicos, tais como o Corpo de Bombeiros, o CREA, a Defesa Civil e as vigilâncias sanitária e epidemiológica, colocando, assim, em grave risco toda a sociedade acreana.
“Foi demonstrada não apenas a inconstitucionalidade formal da lei, que teve iniciativa parlamentar, invadindo, dessa forma, prerrogativas privativas do Poder Executivo, tal como determina a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Acre. Além das leis que regem a política pública nacional de defesa civil e de enfrentamento a situações de calamidade pública”, apontou o procurador de Justiça.
“Além disso, a lei inconstitucional violava também o princípio da separação dos poderes, o direito fundamental à saúde, o princípio da laicidade do Estado e os princípios da igualdade, da legalidade e da eficiência, estabelecidos constitucionalmente”, completou.
O procurador Sammy Barbosa Lopes fez questão de destacar que não se trata de uma ação contra as igrejas e as religiões e sim uma ação em favor das igrejas, uma vez que a lei declarada inconstitucional invadia a liberdade religiosa ao estabelecer como as igrejas e os templos deveriam funcionar, chegando a proibir a participação de pessoas maiores de 60 anos e de crianças nos atos religiosos, ou ainda de pessoas com “algum problema de saúde”, o que é inconstitucional.
Segundo o procurador, “a vigorar essa lei, tal como redigida, uma pessoa com uma rinite alérgica ou uma inflamação de garganta, estaria proibida de participar dos atos de sua religião”.
Outra inconstitucionalidade patente era a possibilidade de um familiar, que a lei não especificava qual, poder proibir um outro membro da família de frequentar os atos religiosos. E ainda, a imposição legal das igrejas manterem seus trabalhos sociais, por meio de distribuição de alimentos e produtos de higiene em períodos de calamidade pública.
“Dessa forma, o Ministério Público do Estado do Acre ajuizou a ADI em defesa da saúde e da segurança da população acreana, mas também em defesa da laicidade e da liberdade religiosa, consagrados constitucionalmente”, ressaltou o procurador. (Agência de Notícias do MP/AC)