Justiça declara ilegalidade e abuso praticado contra o consumidor ao determinar readequação dos contratos
A Defensoria Pública do Estado do Acre (DPE/AC) obteve decisão favorável na ação civil pública, ajuizada em desfavor do Banco Múltiplo Brasileiro (BMG), visando o reconhecimento da ilegalidade e da prática abusiva na concessão dos empréstimos consignados aos servidores públicos e pensionistas estaduais. A decisão também suspende a cobrança desta modalidade de empréstimo.
Na ação, a DPE/AC explica que a instituição financeira oferecia o serviço de empréstimo consignado, ajustando o valor da parcela à necessidade do consumidor, porém realizava a concessão do empréstimo por meio de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja aquisição, forma de pagamento e demais informações essenciais, não foram repassadas de forma clara e precisa aos consumidores.
Nesta modalidade aplicada pelo banco, o valor é creditado na conta bancária do consumidor, independentemente da existência, entrega e desbloqueio do referido cartão, e sem que seja necessária sua utilização, sendo que o respectivo pagamento é lançado no mês seguinte, sob forma de fatura, no valor pactuado das prestações. Ocorre que, pagando o valor referente ao cartão, o consumidor não estava pagando valor principal do empréstimo, mas efetuando o pagamento do valor mínimo da fatura, que abate apenas os juros e encargos da dívida, ocorrendo, mensalmente, o recálculo do valor original com os acréscimos de juros, sem previsão de encerramento, tornando a dívida eterna.
Na defesa do consumidor, a ação destacou que a falta de informações claras das condições do contrato de empréstimo entre o banco e os clientes, caracterizam prática abusiva contra o consumidor, uma vez que ao procurarem pelos empréstimos os clientes acreditavam estar contratando um empréstimo consignado e não um cartão com reserva de margem consignável.
Além disso, tal prática vicia a vontade do consumidor, impondo-lhe a aquisição de um cartão de crédito como forma de pagamento do empréstimo e omite desta contratação o pagamento da dívida em parcelas mínimas, gerando- lhe uma obrigação eterna e imprescritível.
Ao reconhecer a ilegalidade e a prática abusiva contra o consumidor, o Poder Judiciário determinou a readequação dos contratos que foram realizados por meio de cartão de crédito para um empréstimo consignado tradicional, obedecendo à vontade inicial do consumidor.
A decisão, da juíza de Direito, Olivia Ribeiro, da 5ª Vara Cível, determinou a suspensão dos débitos referentes a saques e empréstimos obtidos por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a reparação de todo os danos individuais ocasionados aos consumidores. Foi determinado, ainda, que o banco não condicione a contratação de empréstimo consignado ao oferecimento conjunto e obrigatório de cartão de crédito, ou outro serviço ou suposto benefício, sem a solicitação consumidor.
Outra medida, a ser acatada pelo demandado, antes da formalização do contrato de empréstimo consignado, é a entrega de cópias do contrato e adesão ao consumidor, onde devem constar informações claras e precisas sobre o serviço ofertado.
O prazo para atualização dos contratos e as determinações foi estabelecido em 20 dias e o descumprimento de qualquer uma das obrigações definidas importará em multa diária de R$ 1 mil. A indenização pelos danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil, será revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.
Atuaram na ação o coordenador do Núcleo da Cidadania, Celso Araújo, a defensora pública do Subnúcleo de Direitos Humanos 1, Juliana Caobianco, além dos defensores públicos, Rodrigo Chaves e Aryne Cunha. (Assessoria)