No ano de 2002, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para que a União se abstivesse de cobrar Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) na compra de veículos por pessoas com deficiência física ou visual, ainda que não fossem condutoras dos automóveis a serem isentos do referido
tributo.
A ação questionava uma norma ilegal da Receita Federal que determinava que apenas pessoas com deficiência que tivessem carteira de habilitação teriam direito à isenção do IPI, o que iria de encontro aos princípios da isonomia e da não-discriminação, além de estar em desacordo com a própria lei que criou a isenção (Lei n. 10.182, de 12 de fevereiro de 2001), que restaura a vigência da Lei n. 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Em 2012 foi proferida sentença, pela qual se determinou à União que observasse a isenção legal do IPI, que tivesse fatos geradores relacionados à aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência física (associada ou não à deficiência mental) e também aos que possuíssem alguma deficiência visual, que impossibilitem a condução de veículos, especialmente no período em que ainda não vigia a Lei n. 10.690/03, de modo que o fisco se abstivesse, de imediato, a cobrar os créditos respectivos. Como consequência lógica, poderiam ser restituídos ou compensados.
Em abril de 2021, houve o trânsito em julgado da sentença, o que motivou o MPF a executar a referida sentença e requerer a abstenção na cobrança de IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência física e também aos que possuam alguma deficiência visual, que impossibilitem a condução de veículos, independentemente de serem, ou não, os condutores dos veículos.
O MPF também requereu que a União proceda à restituição ou compensação dos valores cobrados indevidamente no transcurso da presente ação. (Ascom MPF/AC)