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Estado é obrigado a fornecer remédio para paciente com doença pulmonar rara

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
05/07/2021 - 17:58
Estado é obrigado a fornecer remédio para paciente com doença pulmonar rara
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O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou ao Estado do Acre que forneça o medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) a um paciente acometido de doença pulmonar grave.

A decisão, do juiz de Direito Anastácio Menezes, publicada na edição n° 6.863 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta sexta-feira, 2, considerou que o autor comprovou fazer jus a tutela de urgência para concessão do medicamento pelo Poder Público.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que se encontra acometido de ‘pneumopatia intersticial fibrosante’, doença rara e debilitante, que faz parte de um amplo grupo de doenças pulmonares, com graus variados de inflamação e/ou fibroses, sendo que a forma crônica da doença apresenta dispneia e fibrose progressivas.

Ao tomar conhecimento de que o medicamento OFEV fora incluído no rol de remédios autorizados para o tratamento de doenças pulmonares intersticiais fibrosantes crônicas no âmbito do SUS, o paciente buscou administrativamente a concessão do fármaco, mas não teve o pedido atendido. Por não dispor de condições para adquiri-lo às suas próprias custas, o autor buscou a tutela de direitos junto à Justiça Estadual.

Conceda-se

O juiz de Direito Anastácio Menezes, ao analisar o pedido de antecipação da tutela de urgência, entendeu que os pré-requisitos legais exigidos para a concessão da medida foram demonstrados nos autos (a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo).

Para o magistrado, o direito à concessão do remédio mais eficaz contra a moléstia é direito dos cidadãos e dever do Estado, que deve promover políticas públicas para assegurar essas garantias.

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“Considera-se (ainda) que o direito de receber do Estado medicamentos adequados, sem os quais o paciente corre sério risco de agravamento de seu quadro de saúde, inclui-se no elenco das garantias do mínimo existencial da pessoa humana”, assinalou Anastácio Menezes na decisão.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

Fonte: Ascom/TJ/AC

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