Uma verdadeira novela, que se arrasta por anos, e que aterroriza com a sombra da demissão os servidores que ingressaram nos quadros do Estado sem concurso público, acaba de ganhar um novo capítulo. É que o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, no último dia 14 de setembro, o acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos na ADI 3609/AC, que trata da demissão desses servidores. Na decisão, o tribunal superior admite, formalmente, a situação dos servidores já aposentados e daqueles que tiverem direito à aposentadoria adquirido até 5 de fevereiro de 2014.
O Estado interpretou os efeitos da decisão e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Isso permitiu, à época, a manutenção dos servidores públicos, e a proteção dos servidores já aposentados.
Importante ressaltar, entretanto, que essa última decisão não mudou o entendimento final do STF que, até então, é de demissão dos servidores.
Inicialmente, encontravam-se nessa condição de “irregulares”, pelo menos, 11 mil servidores que foram efetivados em cargos públicos sem concurso, no período após a promulgação da Constituição de 1988 até 31 de dezembro de 1994. Atualmente, porém, bem menos da metade ainda faz parte do quadro do Estado, seja por aposentadoria, seja por mudança de Estado, ou mesmo morte.
Os que ainda restam estão conseguindo adquirir, ao longo do tempo, o direito de se aposentar, antes que o Estado seja obrigado, por força da determinação judicial, a demiti-los.
Histórico da ação
A ADI 36/09 foi ajuizada em 4 de novembro de 2005, pelo Procurador-Geral da República, e o seu mérito foi decidido em 15/05/2013, quando o STF julgou procedente a ação para considerar inconstitucional a Emenda Constitucional nº 38/2005, do Estado do Acre, o que implicaria na demissão imediata de, aproximadamente, 11 mil servidores que se enquadrassem no referido texto constitucional (os que ingressaram no serviço público sem concurso até 31/12/1994).
O julgamento foi finalizado em 05/02/2014, quando o STF apreciou pedido de modulação formulado pela PGE/AC para evitar o efeito imediato da inconstitucionalidade, tendo sido julgado que a decisão somente tenha eficácia a partir de 12 meses contados da data da publicação da ata de julgamento.
Nesse ínterim, a PGE/AC expediu parecer jurídico interpretando os efeitos da decisão para os servidores públicos afetados, o que garantiu a manutenção do serviço público, bem como a aquisição de direito à aposentadoria de outros tantos servidores.