Essa decisão do STF já era bem esperada, principalmente porque a nossa Constituição já garante essa imunidade tributária ao patrimônio, à renda e aos serviços praticados por outras diversas entidades de assistência social.
Hoje nós temos uma excelente notícia para as entidades religiosas do nosso país. Esta semana o STF – Supremo Tribunal Federal decidiu que as instituições religiosas, que prestam assistência social à população, já podem ser beneficiadas pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal de 1988.
É aquela mesma imunidade tributária concedida às instituições de assistência social. Ou seja, os entes da Federação não podem mais instituir impostos sobre determinados fatos gerados exercidos por essas entidades.
Essas instituições religiosas prestam um excepcional serviço de assistência social à nossa população. Em muitos casos, essas instituições prestam um serviço até mais eficiente do que o próprio Estado. No nosso país, muitas entidades religiosas prestam serviços educacionais e de assistência social diretamente à população, sem a necessidade de intervenção ou intermediação estatal, o que é muito bom para a sociedade.
Sobre a decisão dos ministros do STF, o RE – Recurso Extraordinário nº 630790 teve repercussão geral reconhecida. Sempre que posso, costumo falar com vocês sobre essa reconhecida “repercussão geral”, que trata de um entendimento da Corte Constitucional que passa a valer para todo e qualquer Juízo ou Tribunal do nosso país.
Dessa forma, trata-se da consolidação de uma interpretação constitucional, determinada pelo art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal de 1988.
Essa decisão do STF já era bem esperada, principalmente porque a nossa Constituição já garante essa imunidade tributária ao patrimônio, à renda e aos serviços praticados por outras diversas entidades de assistência social. A nossa Constituição garante essa imunidade tributária para partidos políticos e suas fundações, como também contempla entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação. Agora esses benefícios também se estendem para as entidades religiosas que exercem atividades de assistência social.
É certo que estas entidades religiosas prestam um relevante serviço para a nossa sociedade, no entanto acredito que a decisão poderia ter sido mais rigorosa quanto ao alcance dessa imunidade. Isso porque a história nos revela que muitas instituições religiosas e seus mandatários se utilizam da estrutura de seus templos para consolidar objetivos políticos e até mesmo abusar de crianças e adolescentes, o que infelizmente tem ocorrido com frequência em nosso país.
Pessoal, de qualquer sorte, nós precisamos comemorar a decisão do STF, principalmente porque diversas entidades religiosas atualmente estão carentes de recursos financeiros e não conseguem pagar impostos elevadíssimos.
O Estado até então não estava levando em consideração o papel primordial dessas instituições para a nossa sociedade. A concessão da imunidade tributária de forma mais abrangente possibilitará que as entidades religiosas se levantem diante de toda essa crise provocada pela pandemia do coronavírus.
Cumpre lembrar que, para que seja contemplada por essa imunidade, a entidade religiosa precisa prever em seu estatuto que suas atividades devem ter como finalidade o atendimento de questões relacionadas à assistência social.
Essa imunidade tributária não abrange somente as instituições evangélicas ou católicas, mas também as entidades sociais administradas por espíritas, pelos adeptos das religiões afrodescendentes, como a umbanda e o candomblé, dentre tantas outras existentes em nosso país atualmente.
Fique ligado, agora a imunidade tributária não abrange somente os templos das instituições religiosas, mas também os impostos relacionados ao seu patrimônio, a renda, aos serviços e a importação de bens.
Que bom conversar com vocês sobre temas relevantes do direito, principalmente àqueles que fazem parte do nosso cotidiano.
Um grande abraço para você e sua família. Até mais!