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A “pejotização” e os efeitos negativos da prática

Ao longo dos anos as relações empregatícias vêm sofrendo grandes e impactantes mudanças. Verifica-se, nos dias atuais que, as relações de emprego não se limitam a relação simplista de empregado e empregador pura quanto outrora.

Hoje, temos diversos tipos de contratação que vão desde o patrão e empregado convencional, ao prestador de serviços terceirizado, o autônomo, o “Uber”, o agregado, entre outros tantos.

Verificamos ainda que em certas atividades uma ou outra relação se destaca, e, sobre isto que trataremos. Sem a pretensão de esgotar o tema, mas de forma pormenorizada, temos a relação de trabalho, onde o empregado possuiu uma pessoa jurídica como forma de receber seus proventos, a chamada “pejotização”.

Sim, a “pejotização”!

Esta se dá por consequência da prestação de serviços de uma pessoa física que promove a abertura ou constituição de uma pessoa jurídica para prestação de serviços, com o intuito de esconder a relação de emprego típica, o que se dá, notoriamente em prejuízo do próprio empregado, bem como em latente fraude a legislação tributária e fiscal.

Como se vê a “pejotização” é utilizada frequentemente para as situações em que, visando a precarização de direitos trabalhistas e a redução de custos, onde os empregados subordinados, utilizam de supostas pessoas jurídicas, firmadas por profissional do ramo, porém mantém a forma do empregatícia de modo a subsistir os requisitos acima mencionados.

É cediço que diante da necessidade de manutenção do emprego, o trabalhador não consegue se furtar da imposição e da força empresarial, fomentando a prática nefasta.

No entanto, o que ocorre é que na criação de uma pessoa jurídica para mascarar o vínculo empregatício, o que faz com que o empregado perca direito a férias, 13º salário, e, muitas vezes não tem suas horas respeitadas e nem a garantia do direito a desconexão.

Vale frisar que, independente do nome e da forma pela qual se dá a “pejotização”, é fato que na presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, diga-se, havendo a subordinação, não eventualidade, onerosidade, pessoa física e pessoalidade resta evidente a existência de vínculo empregatício, fazendo jus o empregado a todos direitos inerentes do contrato de trabalho típico.

O reconhecimento do vínculo empregatício nestas condições, se dá primordialmente no sentido de que na Justiça do Trabalho se privilegia o contrato real, ou seja, adota-se a primazia da realidade fática apresentada, de modo a anular o ato de “pejotização” ao teor do artigo 9º do ordenamento celetista.

Ademais, a condenação da empresa na prática de “pejotização” garante ao empregado o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas ao mesmo, bem como, os depósitos do FGTS, multas, e recolhimentos previdenciários e fiscais acrescidos de juros e correções monetárias. E, em alguns casos pode haver a condenação em danos morais.

Importante destacar que o empresário pode contratar autônomos para prestar serviços a sua empresa. Contudo, eles não podem estar sujeitos a todos os cinco princípios do contrato de trabalho. Além disso, a empresa deve recolher os tributos incidente da prestação de serviço do autônomo no RPA (Recibo de Pagamento Autônomo), no qual a empresa tem obrigação de destacar as contribuições previdenciárias, o imposto de renda retido na fonte, e o ISS referente ao serviço prestado.

Lembre-se prestador de serviço autônomo não é seu empregado!

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