Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de empresa de transporte aéreo por falha no serviço, quando deixou o passageiro no destino final 12 horas após o previsto.
Dessa forma, conforme esclareceu a juíza-relatora do caso, Olívia Ribeiro, fica mantida a obrigação da ré pagar R$ 3.500 pelos danos morais causados ao consumidor. O voto da relatora foi seguindo à unanimidade pelos juízes e juízas que participaram da análise do caso (Lilian Deise, Anastácio Menezes e Rogéria Epaminondas).
O consumidor relatou que iria participar de aniversário de um parente, contudo, por causa do atraso de 12 horas para chegar ao destino final, perdeu a comemoração. O pedido do autor foi acolhido pelo 3º Juizado Especial Cível de Rio Branco. Mas, a empresa entrou com Recurso contra a sentença, argumentando que o atraso ocorreu devido aos procedimentos de embarque alheios à sua vontade.
A empresa ainda acrescentou que prestou assistência ao consumidor quando ocorreu o atraso na conexão do voo. Contudo, a magistrada observou que o autor não questionou a assistência da empresa, mas a chegada ao destino final 12h depois do que estava previsto.
Assim, Olívia Ribeiro, votou por manter a condenação da empresa por falha na prestação de serviços. “Nesse contexto, de tudo bem visto e analisado, estando demonstrada a falha na prestação do serviço, tem-se como acertada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor fixado mostra-se proporcional e razoável à situação analisada e em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, registrou a relatora.