O Juízo da Vara Cível de Sena Madureira determinou ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a obrigação de conceder benefício previdenciário a um idoso por seu trabalho rural. A ordem deve ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100.
Segundo os autos, a aposentadoria havia sido negada com a justificativa de não terem sido atendidos os requisitos legais e regulamentares, pois não haviam documentos para comprovar o exercício de atividade rural.
O autor do processo nasceu em 23 de junho de 1949, ou seja, hoje possui 73 anos de idade. Ele disse ter iniciado a atividade rural aos 11 anos de idade, auxiliando sua família. Para demonstrar a legitimidade do seu direito apresentou a cópia de sua carteira funcional da associação dos pequenos produtores rurais de maio de 1991; cópia da carteira de identidade rural datada de 28/04/1992; e cópia de declaração de recebimento de valores a título de trabalho rurais.
Também foi colhida prova oral por meio de testemunhas. A juíza Adimaura Souza destacou que os depoimentos foram harmônicos quanto ao fato de conhecerem o idoso por ter trabalhado como seringueiro/agricultor para empregadores da região.
Portanto, a magistrada confirmou que foram preenchidos os requisitos legais de forma cumulativa, garantindo o direito do requerente em receber aposentadoria por sua lida rural. A decisão foi publicada na edição n° 7.049 do Diário da Justiça Eletrônico.