X

A responsabilidade do empregador nos acidentes de trabalho

Todo empregador, sabe da existência do risco da ocorrência de acidentes de trabalho. Mas ser á que o
empregador sempre será responsabilizado pela ocorrência de tais acidentes? Para compreender melhor
o assunto, vamos entender o que de fato é considerado acidente de trabalho.

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca
lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente
ou temporária da capacidade para o trabalho.

Consideram-se, também, como acidente do trabalho:

  • A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
  • Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviçoda empresa;
  • Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades
em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes
do fato ocorrido. 

Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição
da capacidade laboral por parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950 do Código
Civil, o que, em alguns casos, gera o dever de indenizar o empregado.

Observa-se que o dever de indenizar surge da teoria do risco do negócio, que nada mais é do que, se é o
empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder
pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da
responsabilidade objetiva.

Desta maneira, entende-se que, se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode
oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades se
beneficiando dos lucros gerados, a este (empregador) devem ser atribuídos o risco do negócio, assim
como os resultantes dos acidentes também deverão ser por ele suportados.

De outra banda, á entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade
subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador, é que lhe
imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro
contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

O dolo é a intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas,
agir de má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.

A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta,
isto é, não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem
conhecimento do caráter ilícito da própria ação.

Assim, há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma
infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.

Diante dessa dualidade, como em diversos outros aspectos trabalhistas, a questão fica para ser
solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde o magistrado, diante de cada caso concreto, toma
as decisões mediante as provas apresentadas no processo.

Ora pode-se comprovar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado
ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações, treinamentos e
equipamentos necessários, e ora pode-se comprovar que houve culpa do empregador que, por não
observar as normas de segurança ou por obrigar o empregado a laborar frequentemente em horas
extras, causando-lhe desgaste físico e mental, proporcionou o acidente.

Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do
empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos, quando na investigação da
causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma
atuação dolosa ou culposa do empregador.

Categories: Juliana Moreira
Agnes Cavalcante: