Após 02 anos de pandemia, as aulas EAD já são uma realidade que, em alguns casos chegou para ficar. É fato que demoramos para nos acostumar no início: “ o foco? Será que conseguirei aprender de casa? ” Mas, a verdade é que passadas as primeiras inseguranças e dúvidas, esta modalidade realmente salvou a vida dos alunos e dos professores também, que puderam trabalhar de casa e garantir seu sustento.
No entanto, surgiu no direito do trabalho um novo questionamento, a respeito da utilização da imagem e do conteúdo midiático produzido pelo professor para ministrar as aulas. Confuso? Eu explico para você.
Em uma aula presencial, não existem gravações da imagem do professor e os conteúdos eletrônicos não ficam necessariamente disponível par ao aluno na íntegra. Porém, nas aulas on-line, a imagem e voz do professor além de ficar gravada, o conteúdo eletrônico também fica a disposição do aluno.
A pergunta que não quer calar é: Até que ponto estão as escolas/faculdades autorizadas a utilizar a imagem/voz pessoal sem autorização formal do professor? A quem pertence o direito sobre os arquivos de mídia produzidos para as aulas?
O direito à proteção da imagem é um reflexo dos direitos da personalidade, direito moderno e inserido nos tradicionais direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição. Esta proteção está atreladada diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos demais princípios constitucionais e é intransferível, vitalício, imprescritível e indisponível.
Dessa maneira, a regra é a de que a imagem não deve ser utilizada sem prévia autorização da pessoa.
Importante salientar que, o direito à imagem não depende de lesão à honra e pode ser cedido, de forma remuneratória ou gratuita, sempre limitado no tempo e quanto ao uso. Ou seja, é direito que tutela a faculdade de o seu titular escolher o momento que se quer visto em público e/ou pelo público e o modo como se dará a exposição.
Neste ponto importante mencionar o direito ao desenvolvimento da personalidade, irrenunciável e intransmissível, que assegura que todo indivíduo controle o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou outros aspectos constitutivos da identidade.
Desta maneira, como a imagem é um dado – que pode ou não ser sensível – capaz de identificar uma pessoa, o seu processamento (coleta, digitalização, distribuição) deverá ser feito observando-se os princípios e regras da Lei Geral de Proteção de Dados. Registros de imagem, portanto, passarão a ter nível maior de proteção na lei.
É essencial que, ao se iniciar um curso EAD, a Instituição de Ensino se resguarde mediante o consentimento por parte do professor quanto a seu direito de imagem. Ele deve assinar um Termo de Cessão da Imagem que permita a instituição utilizar-se de sua imagem, tanto para divulgação como para entrega do conteúdo produzido.
Ao não fazer, pode causar aborrecimentos posteriores para a organização, que pode ser chamada a responder por violação dos direitos de imagem (ainda que o professor esteja sendo remunerado). Para isso é importante que haja o diálogo e o alinhamento do termo de cessão com o profissional, prevenindo problemas futuros.
Fato que ainda faltam normas trabalhistas específicas para regulamentar aspectos do Ensino a Distância: as normas regulam as peculiaridades do trabalho educacional presencial, sendo algumas de difícil adaptação para a modalidade a distância.
No caso da cessão do direito de imagem, seja em uma relação de emprego ou de trabalho, basta a existência de um contrato entre as partes que definam suas responsabilidades, direitos e deveres também nessa seara.
Violados os direitos de imagem, o titular do direito poderá reivindicá-los e receber eventuais danos morais e/ou materiais adquiridos com base em sua imagem.
Portanto, considerando o atual cenário e o EAD adotado pela maioria das instituições de ensino, necessária a elaboração de um aditivo contratual, alinhando as regras mencionadas, em relação ao empregado/professor.