Direito é prova, e, na justiça do trabalho essa é sempre a regra. Quando ingressamos com um processo trabalhista é importante ficar atento as obrigações do direito de prova.
De uma maneira geral, admite-se que o ônus da prova (obrigação de provar) é uma regra de julgamento. No caso de a parte descumprir o ônus de produzir as provas que lhe cabem, conforme as regras de distribuição previamente postas, o juiz, diante da situação gerada (falta de prova em específico), decide contra aquela parte a quem incumbia a produção da prova determinada. Não a tendo produzido, a parte arca com a responsabilidade pela sua inércia, acarretando no reconhecimento do direito à parte contrária.
Mas, surge o questionamento? Quem deve provar o seu direito na justiça do trabalho?
Ao contrário do que muitos pensam, nem sempre é dever do Reclamante (Autor) provar tudo que se pleiteia na justiça do trabalho, em alguns casos, cabe ao Reclamado (Réu) provar que aquele direito, fora respeitado e não violado.
O autor deverá provar a existência dos fatos constitutivos de seu direito (ex: a existência da relação de emprego, o exercício da mesma função para efeito de equiparação salarial, o trabalho em jornada extraordinária etc.).
Ao réu incumbirá a prova dos fatos constitutivos (ex: o pagamento das horas extras, dos feriados trabalhados de maneira dobrada, do término do contrato a termo, prescrição, compensação), impeditivos (ex: o reclamante alega na inicial ter sido despedido, pedindo o pagamento das verbas rescisórias; o reclamado esclarece que as verbas rescisórias não foram pagas em razão da justa causa. A justa causa é um fato impeditivo da continuidade do vínculo. O exercício de cargo de chefia e direção, para efeito de não serem devidas horas extras) ou modificativos (ex: o reclamante pede o pagamento imediato de comissões; a reclamada alega que as comissões eram devidas, mas de forma parcelada. O reclamante pede o pagamento de feriados dobrados; a empresa pondera que foi concedido outro dia da semana para folga do reclamante). Conforme preleciona Martins Sérgio Pinto, Direito Processual do Trabalho, 27ª Edição, Editora Atlas, 2008, p. 313.
A prova da real necessidade de serviço para efeito da transferência do empregado é do empregador. Exceção: se o empregado alegar outros motivos, os quais terá de provar, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Sendo assim, com a reforma da CLT, o artigo 818 sofreu alterações na sua redação, preconizando o seguinte teor:
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
- 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
- 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
- 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
No que tange a obrigação de juntada da prova no processo, via de regra, cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 765 da CLT, o qual assevera o juízo pode determinar a produção de provas de ofício diante da falta de elementos satisfatórios.