4 de junho de 2025
Jornal A Gazeta do Acre

GAZETA 93,3FM Ouça agora

Sem resultados
View All Result
  • Capa
  • Últimas Notícias
  • POLICIA
  • Geral
  • POLÍTICA
  • Colunas & Artigos
    • Roberta D’Albuquerque
    • O prazer é todo meu
    • Marcela Mastrangelo
    • Beth Passos
  • Social
    • Márcia Abreu
    • Giuliana Evangelista
    • Beth News
    • Jackie Pinheiro
    • Roberta Lima
    • Gazeta Estilo
  • Publicações Legais
    • Publicações Legais
    • Comunicados
    • Avisos
    • Editais
Jornal A Gazeta do Acre

GAZETA 93,3FM Ouça agora

4 de junho de 2025
Sem resultados
View All Result
Jornal A Gazeta do Acre
Sem resultados
View All Result
Juliana Moreira

Juliana Moreira

Juliana Moreira, advogada trabalhista com enfoco em compliance e treinamento de empresas, criadora da página @advjulianamoreira, onde compartilha informações sobre direito do trabalho e assuntos adjacentes.

O dever de provar (ônus da prova) na justiça do trabalho

Juliana MoreiraporJuliana Moreira
13/07/2022
A A
Manda no zap!CompartilharTuitar

Direito é prova, e, na justiça do trabalho essa é sempre a regra. Quando ingressamos com um processo trabalhista é importante ficar atento as obrigações do direito de prova.

De uma maneira geral, admite-se que o ônus da prova (obrigação de provar) é uma regra de julgamento. No caso de a parte descumprir o ônus de produzir as provas que lhe cabem, conforme as regras de distribuição previamente postas, o juiz, diante da situação gerada (falta de prova em específico), decide contra aquela parte a quem incumbia a produção da prova determinada. Não a tendo produzido, a parte arca com a responsabilidade pela sua inércia, acarretando no reconhecimento do direito à parte contrária.

Mas, surge o questionamento? Quem deve provar o seu direito na justiça do trabalho?

Ao contrário do que muitos pensam, nem sempre é dever do Reclamante (Autor) provar tudo que se pleiteia na justiça do trabalho, em alguns casos, cabe ao Reclamado (Réu) provar que aquele direito, fora respeitado e não violado.

O autor deverá provar a existência dos fatos constitutivos de seu direito (ex: a existência da relação de emprego, o exercício da mesma função para efeito de equiparação salarial, o trabalho em jornada extraordinária etc.).

Ao réu incumbirá a prova dos fatos constitutivos (ex: o pagamento das horas extras, dos feriados trabalhados de maneira dobrada, do término do contrato a termo, prescrição, compensação), impeditivos (ex: o reclamante alega na inicial ter sido despedido, pedindo o pagamento das verbas rescisórias; o reclamado esclarece que as verbas rescisórias não foram pagas em razão da justa causa. A justa causa é um fato impeditivo da continuidade do vínculo. O exercício de cargo de chefia e direção, para efeito de não serem devidas horas extras) ou modificativos (ex: o reclamante pede o pagamento imediato de comissões; a reclamada alega que as comissões eram devidas, mas de forma parcelada. O reclamante pede o pagamento de feriados dobrados; a empresa pondera que foi concedido outro dia da semana para folga do reclamante). Conforme preleciona Martins Sérgio Pinto, Direito Processual do Trabalho, 27ª Edição, Editora Atlas, 2008, p. 313.

RECEBA NOTÍCIAS NO CELULAR

A prova da real necessidade de serviço para efeito da transferência do empregado é do empregador. Exceção: se o empregado alegar outros motivos, os quais terá de provar, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.

Sendo assim, com a reforma da CLT, o artigo 818 sofreu alterações na sua redação, preconizando o seguinte teor:

Art. 818. O ônus da prova incumbe:

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

  • 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
  • 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
  • 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

No que tange a obrigação de juntada da prova no processo, via de regra, cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.

Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 765 da CLT, o qual assevera o juízo pode determinar a produção de provas de ofício diante da falta de elementos satisfatórios.

 

Compartilhe:

  • WhatsApp
  • Publicar
  • Threads
  • Telegram
  • E-mail

Mais Notícias

Como motivar sua equipe no começo do ano?

por Juliana Moreira
12/01/2023

Ano novo, tudo novo! As empresas começam a se organizar para o ano de 2023, e aquela pergunta sempre acompanha:...

Como surgiu o 13º salário no Brasil?

por Juliana Moreira
15/12/2022

O final do ano chegando, clima natalino, reflexões de final do ano e, tempo de receber o 13º salário, ou,...

O que é o trabalho intermitente e como utilizar na empresa?

por Juliana Moreira
30/11/2022

Final de ano, época festiva, e o comércio aquecido, surge a necessidade das empresas de contratar mais colaboradores, mas após...

Como surgiu o 13º salário no Brasil?

por Juliana Moreira
23/11/2022

O final do ano chegando, clima natalino, reflexões de final do ano e, tempo de receber o 13º salário, ou,...

Porque mulheres ganham menos?

por Juliana Moreira
10/11/2022

As mulheres ganham cerca de 20% menos do que os homens no Brasil e a diferença salarial entre os gêneros...

Assédio moral eleitoral no trabalho. Como prevenir esta prática na sua empresa?

por Juliana Moreira
26/10/2022

É fato que as eleições, o futuro incerto do país afeta tudo, o local de trabalho, a vida pessoal, as...

Quiet Quitting (demissão silenciosa): entenda a nova tendência do mundo corporativo

por Juliana Moreira
18/10/2022

Cresce no mundo corporativo hoje, levados pela geração Z e pela exigência de trabalhos que respeitem a saúde mental dos...

O que a rainha Elizabeth II nos ensina sobre a organização interna nas empresas (práticas de compliance)

por Juliana Moreira
12/09/2022

Ainda chocados com a perda da monarca mais longeva da história, devemos relembrar sua memória através dos grandes feitos desta...

Compliance: políticas internas e a organização das empresas

por Juliana Moreira
10/08/2022

As empresas estão cada vez mais competitivas e o mercado vem exigindo que empresas que atuam de forma informal se...

A importância de treinamento nas empresas

por Juliana Moreira
05/08/2022

Cada vez mais se torna imprescindível a aplicação de treinamento a funcionários na empresa. O Amadorismo já ficou para trás...

Mais notícias
Jornal A Gazeta do Acre

© 2022 - Todos os direitos reservados. A Gazeta do Acre

  • Expediente
  • Fale Conosco

Sem resultados
View All Result
  • Capa
  • Últimas Notícias
  • Polícia
  • Geral
  • Política
  • Colunistas & Artigos
    • Roberta D’Albuquerque
    • O prazer é todo meu
    • Marcela Mastrangelo
    • Beth Passos
  • Social
    • Márcia Abreu
    • Giuliana Evangelista
    • Beth News
    • Jackie Pinheiro
    • Roberta Lima
    • Gazeta Estilo
  • Publicações Legais
    • Publicações Legais
    • Comunicados
    • Avisos
    • Editais
  • Receba Notícias no celular
  • Expediente
  • Fale Conosco

© 2022 - Todos os direitos reservados. A Gazeta do Acre