Aumentam a cada dia as contradições entre o avanço tecnológico e as restrições de proteção justrabalhista nos trabalhos que estão nas plataformas digitais e que são ainda, pouco conhecidos ou desconhecidos por quem os utiliza diariamente.
A expansão das formas de plataformização desse trabalho (que incluem as relações entre prestador de serviços e cliente, intermediadas por uma plataforma digital ou aplicativo) incentivam trabalhadores a trabalharem “por conta própria”, como autônomos, sem ser.
A informalização do mercado de trabalho ocupa atualmente uma fatia importante, mas impede que trabalhadores cadastrados nos aplicativos tenham acesso aos direitos e às garantias fundamentais trabalhistas que asseguram a concretização do direito ao trabalho digno assegurado pela constituição brasileira.
No âmbito do comércio pode-se verificar um serviço similar, como o prestado por quem é ubertizado, intensificado durante a pandemia e realizado por profissionais tais como médicos, advogados, engenhos, enfim, profissionais com o terceiro grau completo.
O surgimento do influencer digital, afetou economicamente todos os trabalhadores da área de comunicação, pois não exigem direitos. Apenas estar nos eventos. Exibem imagens, apresentam, editam, sonorizam, entrevistam em troca de parcerias, objetos ou comissões, não há salário.
Esses tipos de propostas ganharam mais fôlego em tempos de pandemia, se transformando no nicho batizado de marketing de afiliados, desenvolvido por divulgadores digitais em prol de empresas que investem na área do comércio eletrônico, também denominado e-commerce. O afiliado ou divulgador digital é a pessoa física que presta serviços a determinada empresa, por intermédio de plataformas que compõem o comércio eletrônico do estabelecimento, sendo esses serviços relacionados ao marketing, à consultoria e às vendas de produtos do catálogo da empresa contratante.
A relação entre o divulgador digital e a empresa se estabelece através de cadastro do trabalhador na plataforma digital de consumo, onde é criada sua vitrine virtual com produtos do catálogo da empresa contratante e estabelecido contato com potenciais clientes.
Os divulgadores não possuem estoque próprio de produtos, por isso têm o papel de divulgar produtos de empresas terceiras, para vendê-los. Como contraprestação pelos serviços prestados, o divulgador recebe o pagamento de comissões (percentuais que incidem sobre as vendas efetivadas).
Bastante clara a ausência de reconhecimento do vínculo jurídico de emprego, que coloca esses trabalhadores às margens do sistema de proteção justrabalhista vigente.
Também evidente a extrapolação dos limites constitucionais permitidos para a jornada de trabalho e afronta aos direitos constitucionais de descanso, lazer e desconexão laboral.
Notório os desafios de preservação do direito à saúde, em toda a sua abrangência.
E, no campo do Direito Coletivo do Trabalho, é visível a necessidade de as negociações alcançarem os trabalhadores plataformizados. Ou seja, a atuação sindical nas relações de trabalho, precisa conhecer a Constituição Federal de 1988 que confere também a eles, esse direito.
Beth Passos
Jornalista