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Justiça determina que plano de saúde reembolse em R$ 12,5 mil paciente internado por complicações da Covid-19

A decisão é de relatoria do juiz de Direito Giordane Dourado. Para o magistrado, a internação do consumidor ocorreu em unidade hospitalar credenciada junto ao plano de saúde

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
01/08/2022 - 15:51
(Foto: Dell Pinheiro)

(Foto: Dell Pinheiro)

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Um paciente teve garantido pelos membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco o direito em ser ressarcido dos gastos que teve com internação, quando pegou Covid-19. Dessa forma, operadora de plano de saúde deve reembolsar os R$ 12.539,64.

A decisão é de relatoria do juiz de Direito Giordane Dourado. Para o magistrado, a internação do consumidor ocorreu em unidade hospitalar credenciada junto ao plano de saúde. Além disso, Giordane rejeitou o argumento apresentado pela empresa de que faltou o requerimento administrativo.

Decisão

Os pedidos do consumidor tinham sido negados no 1º Grau. Contudo, ele entrou com Recurso Inominado que foi parcialmente acolhido pelos juízes de Direito que participaram do julgamento.

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Em seu voto, o relator do caso discorreu sobre a época da internação do paciente, outubro de 2020, que era o auge da pandemia, quando os leitos hospitalares para pessoas doentes estavam em falta e só aceitava-se internação de pacientes que realmente necessitassem.

“Extrai-se dos autos que o reclamante/recorrente foi internado em 30 de outubro de 2020, ou seja, no ápice da pandemia de COVID-19 no Estado do Acre, sendo incontroverso que naquele período, considerando que o sistema público e particular de saúde estavam entrando em colapso, os médicos só estavam solicitando a internação para aqueles pacientes que realmente necessitassem”, escreveu o juiz.

Diante disso, o magistrado votou por reformar a sentença, determinando que a operadora do plano de saúde reembolsasse o autor. Entretanto, o pedido de danos morais foi negado, pois, como explicou Dourado, a situação não gerou dano moral ao consumidor. “O mero inadimplemento contratual, como sabido, não gera dano moral ao consumidor”, escreveu.

Source: TJAC

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