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MP Eleitoral recomenda cumprimento de normas de acessibilidade nas propagandas eleitorais no Acre

Partidos podem ser responsabilizados caso não ofertem os recursos previstos em Lei

Maíra Martinello por Maíra Martinello
17/08/2022 - 11:15
MP Eleitoral recomenda cumprimento de normas de acessibilidade nas propagandas eleitorais no Acre
Manda no zap!CompartilharTuitar

O Ministério Público Eleitoral no Acre recomendou a todos os órgãos partidários estaduais dos partidos políticos no estado que cumpram a obrigatoriedade da utilização simultânea e cumulativa de legendas, janelas com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição em todas as propagandas eleitorais exibidas por meio da televisão, tanto nas propagandas obrigatórias quanto nas inserções de 30 e 60 segundos.

A recomendação especifica como cada uma das modalidades de acessibilidade deve ser disponibilizada, segundo a Lei Brasileira de Inclusão, além de fundamentar as medidas em convenção internacional da qual o Brasil é signatário e que tem força de norma constitucional. Além disso, o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) emitiu resolução tratando sobre esta obrigatoriedade.

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A Procuradoria Regional Eleitoral ressalta que um dos objetivos da Constituição Federal é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.Além disso, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015), ao regular o Direito à Participação na Vida Pública e Política, assegura à pessoa com deficiência o direito, de votar e ser votada, inclusive com a garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam pelo menos os recursos elencados em seu texto, que são os mesmos da Recomendação.

O MP Eleitoral alerta aos partidos que a recomendação deve ser cumprida imediatamente, e que o descumprimento poderá ensejar a tomada de medidas cabíveis a cada caso.

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