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Planos de saúde: cobertura obrigatória às tentativas de suicídio?

Estamos no mês em que falar sobre suicídio e realizar ações como medida de prevenção deixa de ser tabu, porém quando o setembro amarelo termina, o assunto é novamente guardado no fundo de uma gaveta até o próximo setembro.

Você sabia que no mundo a cada 40 segundos uma pessoa morre por suicídio? E que no Brasil, uma pessoa tira a própria vida a cada 45 minutos? Quando não falamos do tema, deixamos de levar informações as famílias de como identificar e prevenir.

Infelizmente na nossa cultura, falar sobre morte ainda é um assunto que causa desconforto e falar sobre suicídio é verdadeiramente um tabu, porém não há como fugir do tema.

O suicídio não é um problema individual e sim um problema de saúde pública, estratégias precisam ser adotadas durante 365 dias para prevenção e após um suicídio, pois comprovadamente um suicídio outros ocorrem em cadeia.

O atendimento as pessoas com algum nível de transtorno mental é sempre algo delicado, pois vai muito além do indivíduo, envolve questões multifatoriais. O ato de tirar a própria vida não ocorre porque o individuo terminou um relacionamento, ou foi demitido, vai muito além de um único fato.

O suicídio é um problema social, pois repercute além do individuo que optou em tirar a própria vida, envolve a saúde pública, pois necessita de ações para conter seus índices.

E justamente por ser um problema de saúde pública, os planos de saúde não podem excluir da cobertura obrigatória casos de violência autoprovocada e às tentativas de suicídio. Nos casos de tentativa de suicídio, o atendimento de emergência não pode ser negado, bem como todos os procedimentos necessários ao tratamento das lesões auto-infligidas e das automutilações.

As tentativas de suicídio serão sempre consideradas hipóteses de emergência quanto ao atendimento médico hospitalar e tratamento psiquiátrico, inclusive não podendo ser negado cobertura sob alegação de período de carência do plano de saúde e nos casos em que não houver profissionais aptos ao manejo desses pacientes na rede credenciada ou referenciada ao plano de Saúde, o reembolso é obrigatório.

Conheça seus direitos!

 

Aline Ramalho Cordeiro

OAB/AC 4.827

IG:@alinecordeirorb

 

 

 

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