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Justiça do Acre determina interdição do Estádio Arena da Floresta

Sem atender as exigências para a obtenção do termo de Habite-se, local representa risco ao meio ambiente, às diretrizes sanitárias e à própria população.

Assessoria por Assessoria
13/01/2023
A A
Foto/Manoel Façanha

Foto/Manoel Façanha

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A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou a imediata interdição do Estádio Arena da Floresta. A decisão da juíza de Direito Zenair Bueno determina que o Estado do Acre atenda às exigências para obtenção do termo de Habite-se.

Na decisão, assinada nesta sexta-feira, 13, a magistrada determina a apresentação do termo de Habite-se, licença ambiental, alvará do Corpo de Bombeiros comprovando a adequação quanto à prevenção de incêndios e pânico, além da implementação de elevador em plena operação e garantia de acessibilidade nas rotas de fuga. Foi estabelecida multa diária de R$ 10 mil para caso de descumprimento.

No entendimento da magistrada, sem a presença do termo de Habite-se e sem o respeito às regras de acessibilidade estabelecidas na legislação e, ainda, por não se apresentar concluída a escada de emergência e outros dispositivos de segurança, representa risco ao meio ambiente, às diretrizes sanitárias e à própria população, especialmente quando considerado o fato de que o local é reservado a eventos periódicos de grande porte. Nesse sentido, ela deferiu a medida cautelar requerida pelo Ministério Público Estadual.

“Trata-se de local com amplo comparecimento da população para eventos desportivos, artísticos e culturais. Possui o condão de inviabilizar o funcionamento do recinto uma vez que não estão sendo atendidos os requisitos legais para tanto”, disse a juíza na decisão.

Ela salientou ainda que o termo de Habite-se, de acordo com o artigo 53 da Lei Complementar Municipal nº 48/2018, é documento de solicitação obrigatória quando da conclusão da obra licenciada com Alvarás de Licença para Construção ou de Regularização, sendo que nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pelo órgão competente do Município e expedido o respectivo Termo de Habite-se.

“Importa esclarecer que a Lei municipal, no seu artigo 58, permite a emissão do termo de Habite-se Parcial, documento este que aparentemente não veio aos autos. A exigência do termo de Habite-se para a ocupação de edificação não consiste em mera burocracia. De acordo com o artigo 53 da Lei Complementar Municipal nº 48/2018, é documento de solicitação obrigatória quando da conclusão da obra licenciada com Alvarás de Licença para Construção ou de Regularização, sendo que nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pelo órgão competente do Município e expedido o respectivo termo de Habite-se”, finalizou.

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