O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou réu a 2 anos e 2 meses de reclusão, pela prática dos crimes de furto qualificado (na forma tentada) e declaração de falsa identidade, em proveito próprio ou para causar dano a terceiro.
A decisão, do juiz de Direito Danniel Bomfim, publicada na edição nº 7.243 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que os delitos foram devidamente comprovados durante a instrução processual, impondo-se a responsabilização penal do denunciado.
De acordo com o Ministério Público, o autor do fato foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia, onde se apresentou como sendo o irmão, tendo sido autuado, inicialmente, pela prática de roubo qualificado na forma tentada. No entanto, quando o irmão do réu foi intimado, se apresentou à Delegacia de Polícia e esclareceu que não foi preso, restou evidenciado que o flagranteado indicou falsa identidade para tentar se livrar da acusação de furto qualificado.
Ainda segundo a denúncia, o representado teria invadido uma residência no período noturno com o intuito de furtar pertences da vítima, que, no entanto, ligou rapidamente para o namorado, que chamou a polícia e foi até o local. O denunciado ainda tentou empreender fuga pulando o muro do quintal da residência, mas foi localizado e preso por uma guarnição da Polícia Militar do Estado do Acre.
Dessa forma, o MP pediu a condenação do réu por furto qualificado e falsa identidade, solicitando, ainda, retirada do nome do irmão do acusado da denúncia criminal.
Ao julgar o caso, o juiz de Direito Danniel Bomfim entendeu que as provas nos autos são suficientes para aferir a comprovação da real ocorrência do crime (a chamada materialidade), bem como de sua autoria, elementos que justificam a aplicação de sanção penal pela prática dos delitos.
Na fixação da pena em 2 anos e 2 meses, em regime inicial semiaberto, o magistrado levou em conta que o réu possui múltiplas condenações definitivas, sendo várias por crimes contra o patrimônio e uma específica onde também atribuiu a si mesmo falsa identidade, a reprovabilidade de sua conduta, bem como a própria sua própria confissão das práticas delitivas.
“No mais, não registram os autos a existência de vício de vontade capaz de ensejar a exclusão da culpabilidade do agente, já que perfeitamente capaz de entender o caráter ilícito de suas condutas e de agir de acordo com este entendimento. A atitude da qual resultou a tentativa de desapossamento, imotivado, de parte do patrimônio da vítima, é típica, bem como antijurídica, uma vez que contrária à expressa disposição de lei”, destacou o magistrado na sentença.