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Justiça determina que empresa suspeita de produzir carvão vegetal ilegalmente pare produção em Rio Branco

Mérito do caso ainda será julgado, mas de forma preliminar empresa deve interromper a fabricação do produto que gera risco ao meio ambiente e a saúde das pessoas que residem perto da empresa, devido a quantidade de fumaça emitida.

Assessoria por Assessoria
13/03/2023 - 12:30
Justiça determina que empresa suspeita de produzir carvão vegetal ilegalmente pare produção em Rio Branco
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Em decisão, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que empresa suspeita de fabricar carvão vegetal ilegalmente deve parar a produção imediatamente. Caso não cumpra a ordem judicial, a empresa será penalizada com multa de R$ 100,00 por hora de queima, limitada a 30 dias.

A denúncia apontou que a empresa dos reclamados estaria produzindo carvão vegetal de forma ilegal, gerando poluição atmosférica e causando danos ambientais. Por isso, o Ministério Público do Acre (MPAC), apresentou a queixa e ainda pediu em caráter de urgência para que a Justiça determinasse a interrupção da produção.

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O caso foi analisado pelo juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária. Para o magistrado até que seja julgado o mérito da questão, a empresa deve parar de queimar carvão, pois é possível verificar a poluição atmosférica e isso gera risco ao meio ambiente e também a saúde das pessoas.

“Com efeito, observa-se do registro fotográfico (…) que a atividade ilegal ocasiona uma extensa poluição atmosférica, gerando risco ao meio ambiente e à saúde dos moradores que residem próximos à propriedade”, escreveu.

Dessa forma, verificando que há perigo de dano, o juiz deferiu a liminar. “O perigo de dano resta consubstanciado pela própria legislação federal, uma vez que de acordo com a Lei n. 9.605/98, a prática é vedada, constituindo até mesmo ilícito penal desmatar, provocar incêndio em mata ou floresta, extrair, cortar ou utilizar para fins comerciais amadeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem autorização devida (arts. 41 e 45 da Lei n. 9.605/98)”.

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