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Por unanimidade, Estado é condenado a indenizar paciente ‘humilhada e constrangida’ por profissionais da saúde

Segundo decisão da 2ª Turma Recursal, está suficientemente caracterizado o dano moral da autora, dispensando qualquer prova de prejuízo concreto, e que o valor arbitrado de R$ 15 mil se demonstra adequado.

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
30/03/2023 - 14:33
A unidade de saúde em que a paciente foi atendida não foi divulgada. Imagem ilustrativa.

A unidade de saúde em que a paciente foi atendida não foi divulgada. Imagem ilustrativa.

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação, arbitrada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, ao Estado do Acre, para indenizar, por danos morais, uma mulher que sofreu ofensas verbais por profissionais da saúde ao procurar atendimento no Pronto Socorro de Rio Branco. A decisão do colegiado foi unânime.

Entenda o caso

Na decisão inicial diz que a mulher sofreu humilhação e constrangimento por profissionais de saúde, que fizeram comentários jocosos após ela dar entrada na unidade hospitalar devido tentativa de suicídio e enfatiza que depressão não é frescura, preguiça, nem falta de Deus. No entendimento da magistrada, que julgou a inicial, a função esperada das servidoras da saúde era de ficar ao lado da pessoa, respeitar, acolher e encaminhar para ajuda especializada.

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O profissional do serviço de enfermagem costuma ser o primeiro contato do paciente com o sistema de saúde após uma tentativa de suicídio ou episódio de autolesão. A avaliação e gestão adequadas desses pacientes são fundamentais para prevenir futuro comportamentos suicidas.

No presente caso, tais profissionais demonstraram atitudes negativas perante a paciente, demonstrando falta de habilidades interpessoais para atendê-la, como se não bastasse externaram atitude preconceituosa beirando a humilhação. Como se sabe, é dever do servidor público de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de atender com presteza o público.

Decisão

Ao ingressar com o recurso, contra a sentença para o pagamento de danos morais, o Estado do Acre alegou que não restam configurados nos atos dos servidores públicos situação que enseje dano moral tratando-se de “mero aborrecimento”. Contudo, a 2ª Turma Recursal seguiu em conformidade com a decisão inicial, inclusive destacando vídeos que contém falas das servidoras, com frases: “eu tenho mais o que fazer, se mata logo (seguido de risadas)…”, “a pessoa que se mata vai direto para o inferno…”, “ela está atacada…”, “dei umas boas pauladas nas pernas dele e nunca mais tentou se matar…”, “se quiser morrer vá lá pra dentro do cemitério…”.

Para o relator do processo, juiz de Direito Raimundo Nonato, as falas demonstram atos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento sofrido pela mulher, em decorrências ao seu problema de saúde, e que está caracterizado o dano moral da autora, ou seja, os valores fundamentais inerentes à sua personalidade, intimidade, paz e tranquilidade. Com isso, votou por manter a sentença, que condenou o Estado do Acre a pagar R$ 15 mil por danos morais a então paciente, sem qualquer reforma da decisão inicial.

“Dispensam assim qualquer prova de prejuízo concreto, vez que os transtornos, o sofrimento e o vexame a que a autora foi exposta, dispensam de qualquer outra prova, além do próprio fato. Partindo dessa ótica, havendo a comprovação do agir ilícito perpetrado pelo recorrente -Estado do Acre-, bem como evidenciado o dano em razão de ofensa à honra objetivada da recorrida em meio ao seu ambiente de trabalho, deve ser confirmado entendimento exarado por juízo de primeiro grau que reconheceu o dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais”, diz o trecho da decisão.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição do dia 28 de março. Participaram da sessão, além do relator, os juízes de Direito Danniel Bomfim e Anastácio Menezes.

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