A filha de uma pessoa morta dentro de delegacia teve garantido direito em receber pensão e indenização no valor de R$ 80 mil. A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a sentença do 1º Grau e rejeitou o pedido de reforma apresentado pelo ente público condenado.
Assim, com a manutenção da condenação emitida anteriormente pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, o réu também deve pagar pensão para a jovem até ela completar 25 anos de idade, no valor de dois terços do salário mínimo.
No voto, o relator do caso, desembargador Laudivon Nogueira, expôs que a responsabilidade da parte ré é objetiva, pois o ente público tinha o dever de manter em segurança pessoas detidas, conforme estabelece a Constituição Federal.
“Tratando-se de responsabilidade objetiva, é prescindível a comprovação de culpa ou dolo dos agentes, uma vez que cumpre ao Estado assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral consoante art. 5º, XLIX, da Constituição Republicana, emergindo para o ente público, o dever de vigilância e segurança dos presos sob sua custódia. Nesse sentido, resultou amplamente comprovado na origem que o genitor da parte apelada foi morto quando estava sob a custódia do Estado, por agentes públicos”, escreveu Nogueira.
Nos autos é narrado que o crime ocorreu em agosto de 2008 e o pai da jovem morreu por hemorragia e edema cerebral provocados por traumatismo cranioencefálico, segundo o laudo de exame cadavérico. A filha da vítima entrou com ação que foi atendida pelo 1º Grau e agora confirmado pela 1ª Câmara Cível do TJAC.