Uma pessoa que quebrou a tornozeleira eletrônica teve mantida a ordem judicial para que fosse preso. A decisão interlocutória, publicada na edição n.°7.288, do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 27, considerou que o reenducando cometeu falta grave e o ato judicial não teve ilegalidade.
Conforme é relatado, ele foi sentenciado pela prática dos crimes: de tráfico de drogas a cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão; porte ilegal de arma de fogo, a três anos de reclusão; e corrupção de menor, um ano, quatro meses de reclusão. Todas as penas privativas de liberdade totalizam nove anos, 10 meses e 20 dias.
Ele iniciou o cumprimento em regime fechado, então houve a regressão do regime, ele estava com monitoramento eletrônico. Mas, segundo o que a defesa do homem alegou nos autos, ele não estava encontrando emprego na zona urbana e foi até o monitoramento eletrônico, avisando que iria romper sua tornozeleira para poder trabalhar na zona rural.
Assim, quando o reeducando rompeu o equipamento, o Juízo do 1º Grau emitiu decisão para que seu regime de cumprimento da pena regredisse, expedindo também mandado de prisão em desfavor do monitorado. Por isso, a defesa dele entrou com pedido de liberdade provisória, um Habeas Corpus.
Contudo, a desembargadora Denise Bonfim, responsável por analisar o pedido em caráter de urgência, indeferiu. Pois, de acordo com a decisão, não foi demonstrado de modo claro e indiscutível a ilegalidade do ato judicial que ordenou a prisão do reeducando, que cometeu falta grave ao romper a tornozeleira.
“É sabido que a concessão de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida”, registrou Bonfim.