Em abril de 2022, o Convênio ICMS n°134/16 foi alterado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que estabelece o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de crédito, débito, de loja, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos
O comprovante de transação, seja ele impresso ou digital, deve conter os dados do beneficiário do pagamento (CNPJ, nome empresarial, CPF e/ou nome cadastral), código da autorização ou identificação do pedido, identificador do terminal em que ocorreu a transação, data e hora da operação e valor da operação.
Segundo a cláusula 3°, parágrafo 5, as transações realizadas via pix devem ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento.
Portanto, é importante que o empresário não deixe de emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mesmo que o consumidor não solicite, já que o Fisco tem acesso às informações das transações realizadas com cartão de crédito, débito e PIX, sendo possível cruzar os dados com as notas fiscais emitidas. Além de ser crime de sonegação fiscal (Lei 4.729/65), com possibilidades de gerar multas pelo descumprimento da obrigatoriedade e do não pagamento do imposto no prazo legal.