O 3º Juizado Especial Cível de Rio Branco julgou procedente o pedido de uma aluna para que a faculdade realize a entrega definitiva do seu diploma de pós-graduação. A instituição de ensino deverá pagar também indenização por danos morais à autora do processo, no importe de R$ 7 mil.
O caso foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, a juíza de Direito Evelin Bueno considerou as obrigações do fornecedor, pois conforme a análise dos autos, a estudante comprovou ter concluído o curso no segundo semestre de 2019. Contudo, após dois anos, as tratativas para a obtenção do documento pelas vias administrativas não deslindaram na solução do problema.
“Conforme a documentação acostada, verifico que inexistia motivo justo ou plausível para a negativa quanto à confecção e fornecimento do documento”, concluiu a magistrada. Além desse transtorno, a acadêmica foi aprovada em um processo seletivo para a vaga de enfermeira na assistência em obstetrícia, entretanto estava impossibilitada de atuar nessa área pela falta do diploma.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso, bem como o sofrimento advindo pela impossibilidade de contratação pela falta do diploma, foi fixada a indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.358 do Diário Justiça (pág. 75), da última quarta-feira, 9.