A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco negou a liminar expedida pela Defensoria Pública do Estado do Acre (DPE), que solicitava a suspensão da reintegração de posse na área de invasão Terra Prometida, nos bairros Irineu Serra e Defesa Civil, em Rio Branco.
Na liminar, os defensores públicos André Espindola Moura, Celso Araújo Rodrigues e Thais Araújo de Sousa Oliveira se pautam em uma decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, que determinou ao Poder Judiciário, que fosse realizada uma estratégia para que a ordem de despejo fosse cumprida de maneira graduada e escalonada.
Um trecho do documento expedido pela DPE alega que a ação das famílias não se trata de uma ocupação irregular, mas sim, de cidadão buscando moradia digna:
“Dentre todos os ocupantes, estão menores, impúberes, deficientes físicos, idosos, vítimas de violência popular, mulheres grávidas, todos do extremo grupo de risco e vulnerabilidade social. Sendo assim, não se trata de mera ocupação irregular, mas sim de cidadãos buscando uma moradia digna para poder sobreviver com suas famílias e crianças para que, ao final do dia, não restem por dormir na rua. É mais que certo que prosseguir com a desocupação da área é atentar contra a dignidade humana de todos os que ali encontraram abrigo para residirem. No momento que concluída a desocupação, não se terá um terreno vazio, mas sim, mais de 300 (trezentas) famílias sem-abrigo para se manterem durante a longa jornadas de seus dias”, diz o documento.
Os defensores afirmam ainda que os planos de ação deveriam garantir o cumprimento pacífico das ordens de desocupação ou as medidas alternativas à remoção das famílias, devendo considerar as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas.
“Vejamos ainda a Resolução n° 510/2023, que versa sobre as diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva, ou de área produtiva de populações vulneráveis: em seu art. 14° garante a norma que a expedição de mandado de reintegração de posse em ações possessórias coletivas será precedida por audiência pública ou reunião preparatória, na qual serão elaborados o plano de ação e o cronograma da desocupação, com a presença dos ocupantes e seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de assistência social, movimentos sociais ou associações de moradores que prestem apoio aos ocupantes e o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, sem prejuízo da convocação de outros interessados”.
“O Art. 15° garante que os planos de ação para cumprimento pacífico das ordens de desocupação ou as medidas alternativas à remoção das famílias deverão considerar as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e observar as políticas públicas habitacionais de caráter permanente ou provisório à disposição dos ocupantes, assegurando, sempre que possível, a inclusão das famílias removidas nos programas de assistência social. Nenhuma das regulamentações foi cumprida no caso concreto”, conclui a DePE.
A juíza de Direito Zenair Ferreira Bueno julgou que os argumentos presentes na liminar não são suficientes para que o juízo conclua pela ocorrência de fatos novos em relação ao que já foi decidido anteriormente nos autos.
“A demanda reintegratória foi ajuizada há mais de um ano – mais precisamente em 17 de junho de 2022 –, cuja liminar que deferiu o pleito autoral foi concedida pelo Juízo Plantonista. É de se observar, finalmente, que foram realizadas visita técnica (o relatório repousa nas páginas 456/463) e audiência de conciliação e mediação presidida pela juíza de Direito membro da Comissão de Conflitos Fundiários que contou com a presença de representantes do Ministério Público Estadual, do Estado do Acre, da Comissão dos Ocupantes da área objeto do litígio, da Defensoria Pública Estadual e de consultor jurídico da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDHM, bem como da chefe do Departamento de Habitação da SEASDHM ocasião na qual o Estado ofertou aluguel social emergencial (475/476), o que foi recusado pelos ocupantes da área (item 9 da p. 478). Diante da pronta e efetiva atuação da Comissão de Conflitos Fundiários, não há falar em afronta à ADPF nº 828 ou à Resolução 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça”, consta na decisão.