Termina nesta quarta-feira, 20, o prazo para as empresas depositarem a segunda parcela do 13º salário aos trabalhadores com carteira assinada. A data-limite para pagamento da 1ª parcela ou em depósito único se encerrou no dia 30 de novembro.
Em 2023, de acordo com estimativas do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), cerca de 87,7 milhões de brasileiros devem ser beneficiados com rendimento adicional, em média, de R$ 3.057.
O valor do 13º salário é calculado com base no salário de dezembro, com exceção dos empregados que recebem salários variáveis. No entanto, vale lembrar que a 2ª segunda parcela incide de descontos, como Imposto de Renda e INSS, o que faz com que ela seja menor do que a primeira.
Quem tem direito ao 13º salário?
Tem direito ao valor adicional do 13º todo trabalhador em regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido demitido por justa causa.
– Trabalhadores com carteira assinada e servidores públicos, conforme garante a Constituição Federal;
– Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): neste ano, o Governo Federal antecipou o pagamento para ambos os grupos, que receberam em maio e junho;
– Pensionistas;
– Trabalhadores rurais;
– Trabalhadores avulsos (que prestam serviços sem vínculo empregatício e com a intermediação de um sindicato);
– Trabalhadores domésticos.
Já no caso de estagiários, como não são regidos pela CLT nem são considerados empregados, a legislação que regula esse tipo de trabalho — Lei nº 11.788/2008 — não obriga o pagamento de 13º salário.
Como são feitos os pagamentos?
Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. No caso de ser apenas em uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 30 de novembro. O pagamento feito em uma única parcela apenas em dezembro é ilegal. Veja as possibilidades:
– Em parcela única até 30 de novembro;
– Junto com as férias, desde que solicitado previamente ao empregador;
– Parcelado em até duas vezes, desde que a segunda seja paga até o dia 20 de dezembro.
A primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, de acordo com a Lei nº 4.749.
O valor pode ser antecipado para o mês em que o trabalhador tira férias remuneradas, caso ele tenha solicitado essa opção até janeiro. A antecipação também pode ser feita posteriormente, caso esteja prevista em acordo ou convenção coletiva, ou se houver negociação entre a empresa e o funcionário.
O pagamento da segunda parcela pode ser feito até 20 de dezembro. Caso o último dia do prazo caia no domingo ou em um feriado, o pagamento tem que ser antecipado.
O empregador não precisa efetuar o pagamento no mesmo dia para todos os funcionários, mas tem que respeitar o prazo exigido para cada parcela.
Metrópoles