O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que, mesmo após atingir a idade limite de permanência no Plano de Saúde como dependente de seu genitor, com base nos institutos conhecidos como “surrectio” e “supressio”, a beneficiária do plano, que ingressou a ação na Justiça, deve ter seu contrato mantido.
A decisão, assinada pela juíza de Direito Zenice Mota Cardozo, considerou que a cooperativa médica se manteve inerte por lapso temporal, o que “criou na autora a legítima expectativa de que continuaria no plano”, sob as mesmas condições.
A beneficiária, ao ingressar com ação judicial, pretendia a manutenção do plano de saúde contratado pelo seu genitor, e alegou que era dependente de seu genitor no plano de saúde, desde 2006, e que nunca foi informada acerca do cancelamento, após atingir o limite de idade, tendo utilizado normalmente.
Ainda segundo a parte autora, sete anos após atingir a idade limite para a permanência, ela recebeu uma notificação do plano para que fosse contratado um outro plano de saúde, uma vez que não poderia mais permanecer na condição de dependente.
A magistrada, ao sentenciar, entendeu, entretanto, que a parte ré, mesmo ciente do fato, continuou a emitir faturas, tratando a parte autora como dependente, sem que, durante o período, houvesse qualquer contestação.
Por fim, concluiu que a “omissão e o lapso temporal da operadora do plano de saúde em não exercer a exclusão da autora quando atingida a idade limite fez surgir para autora um direito que não está expressamente previsto no contrato, isto é, de se manter vinculada ao plano de seu genitor sem limite temporal”.
A advogada Aline Cordeiro atuou na causa.