Hoje nós vamos conversar um pouco sobre a lista de material escolar.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que somente se pode exigir dos pais e responsáveis pelos alunos os materiais de uso pessoal, a exemplo de cadernos e canetinhas.
A escola particular não pode exigir a compra de materiais de consumo em geral, como por exemplo:
. Papel higiênico;
. Sabonete líquido;
. Álcool em gel;
. Balões;
. Pincéis para quadro branco; e
. Medicamentos.
A escola também não pode exigir a compra de materiais esportivos que são de uso coletivo, como uma bola de vôlei ou uma rede para a prática de jogos, por exemplo.
Também não se pode exigir dos pais e responsáveis a compra de produtos com marcas específicas ou grifes famosas. Na verdade, a escola não pode expor preferências por fabricantes específicos na lista de material.
É bom destacar que ao longo do ano a instituição de ensino não pode exigir o pagamento de taxas para cobrir despesas de luz, água ou para custear impressões de materiais didáticos.
A despesa com a demissão de funcionários também não é de responsabilidade dos contratantes (pais de alunos ou responsáveis).
É considerada prática abusiva a exigência da compra de materiais vedados por lei.
Essas são as informações de hoje.
Fique de olho na lista de material escolar.
Em caso de práticas abusivas, você deve procurar imediatamente os órgãos de proteção do consumidor, como a Delegacia de Polícia, o Procon ou o Ministério Público.
Um forte abraço! Até mais!