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No Acre, mulher terá que pagar aluguel pelo tempo que morou em casa de idoso após término do relacionamento

A liminar considerou que não houve comprovação de que a mulher manteve união estável com o idoso, e mesmo após o fim do relacionamento, ela não quis sair da residência.

Assessoria por Assessoria
18/01/2024 - 09:15
No Acre, mulher terá que pagar aluguel pelo tempo que morou em casa de idoso após término do relacionamento
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A Vara Única da Comarca de Mâncio Lima determinou que uma mulher devolva imóvel e pague aluguel pelo tempo que residiu em casa de idoso, após o término do relacionamento entre eles. Conforme a sentença, os aluguéis devem ser contados a partir de dezembro de 2022 até a data que a reclamada desocupar o imóvel.

O autor entrou com ação contra a mulher com quem seu pai teve um relacionamento. O filho do idoso alegou que depois do fim do relacionamento entre a reclamada e seu pai, ela não quis sair da residência do idoso. Ela solicitou a partilha de bens. Mas, após o falecimento do pai, o herdeiro do idoso pediu a posse do imóvel e também o pagamento de aluguel como indenização por perdas e danos.

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Na sentença, da juíza de Direito substituta Gláucia Gomes, é registrado que a mulher não apresentou defesa, por isso, foi decretada a revelia dela e diante dos elementos trazidos no processo, a reclamada foi condenada a devolver a posse do imóvel ao filho do idoso.

“Trazendo todas essas noções para os autos, tenho primeiramente que se operou à revelia e a confissão ficta, tendo em vista que a ré não apresentou resposta no feito tempestivamente, presumindo-se, assim, verdadeiros todos os fatos alegados na inicial. Tendo em vista que os fatos alegados na inicial se presumem verdadeiros, tenho por provados todos os requisitos para a concessão da proteção possessória, tendo como consectário que a proteção possessória invocada será deferida ao autor em desfavor do réu”, registrou a juíza.

A magistrada ressaltou que não foi comprovado a existência de união estável entre a mulher e o idoso, nem que a casa teria sido adquirida durante a união entre os dois. “Ademais, não restou provado nos autos que houve união estável entre o falecido Francisco Dias da Costa e a requerida Simone Costa da Silva, bem como que o bem em questão teria sido adquirido durante a suposta união estável ou que a ré tenha pago algo para a sua aquisição”.

 

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