Sobre o termo “extraviar”, de acordo com os ensinamentos do saudoso professor Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, “extraviar” significa tirar do caminho ou via; desencaminhar; fazer que não chegue ao seu destino; perder-se.
Vamos imaginar o transtorno de uma família que teve as roupinhas do seu bebê perdidas durante uma viagem de avião de Rio Branco para Fortaleza.
Também podemos imaginar o dissabor de um violinista que teve o seu instrumento extraviado durante a viagem que antecedeu o seu mais importante espetáculo.
O extravio acontece quando o passageiro aguarda sua mala na esteira de bagagem do aeroporto e ela não aparece.
Esse é o tipo de transtorno que o consumidor não pode sofrer.
As companhias aéreas assumem o risco do negócio e são responsáveis pelos danos sofridos pelos seus passageiros.
Em caso de extravio da bagagem, a primeira atitude que o consumidor deve adotar é a de comunicar o fato imediatamente à empresa aérea.
No caso de voos nacionais, a companhia aérea deverá restituir a bagagem extraviada em até 7 dias e, em até 21 dias, no caso de voos internacionais.
E se a bagagem não for localizada, a companhia aérea deverá indenizar o passageiro em até 7 dias.
É bom informar que toda bagagem tem um limite de valor. Caso o passageiro ultrapasse esse limite de valor, ele tem que preencher um formulário e declarar a sua bagagem no balcão da companhia, como uma forma de prevenção.
A companhia aérea também deve ressarcir eventuais despesas que o passageiro for obrigado a desembolsar em virtude do extravio de sua bagagem, como a compra de roupas, o pagamento de alimentação e as despesas com hospedagem.
Se a mala sofrer avarias, a empresa aérea é obrigada a reparar ou substituir os itens danificados.
Ainda que a bagagem seja restituída, o passageiro pode procurar a Justiça para requerer a reparação dos danos materiais e morais sofridos.
Essas são as informações de hoje.
Um forte abraço. Até mais.