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Justiça Federal derruba bônus regional e determina que Ufac refaça lista de aprovados em curso de Medicina

Na decisão liminar, juiz federal Marllon Sousa afastou a bonificação de 15% e determinou que a Ufac reelabore a lista de classificação dos aprovados.

Iryá Rodrigues por Iryá Rodrigues
03/04/2024 - 11:50
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A Justiça Federal voltou a derrubar a bonificação regional de 15% para os candidatos do Enem que tenham cursado todo o Ensino Médio, presencial e regular, em escolas privadas ou públicas da região do Estado do Acre. A decisão liminar é do juiz federal Marllon Sousa, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A medida afeta os candidatos aprovados no último Enem. Isso porque, ao deferir pedido de antecipação da tutela recursal do candidato Caio Augusto Camargos Ferreira e afastar a bonificação, o magistrado determinou que a Universidade Federal do Acre (Ufac) proceda com a reelaboração da lista de classificação agora sem o bônus. A Ufac informou À GAZETA que ainda não foi notificada da decisão.

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Essa não é a primeira vez que o bônus é alvo de ação e até derrubado. Em abril do ano passado, o estudante paraibano César Lima Brasil tinha conseguido derrubar, na Justiça Federal, a bonificação para se matricular no curso de medicina da Ufac, na 1ª chamada do processo seletivo do Sisu 2023. Em seguida, a Justiça Federal cassou a liminar do estudante.

O novo recurso denominado Agravo de Instrumento foi movido por Caio Augustus, candidato a uma das vagas do curso de Medicina, alegando que não cabe à universidade, por simples resolução, alterar lei federal e que a bonificação para os estudantes regionais “promove a exclusão em razão da origem”. O pedido liminar do estudante havia sido negado anteriormente.

“Embora o juízo de origem, em primeira análise, tenha considerado a bonificação como razoável e proporcional, observa-se que a medida encontra óbice no princípio constitucional da isonomia, o qual veda a criação de critérios que estabelecem distinção ou criam preferências entre brasileiros, de modo que, em juízo de cognição sumária, se vislumbra a probabilidade do direito do recorrente”, pontuou o juiz Marllon Sousa na decisão.

Ao conceder a liminar, o magistrado justificou que o perigo na demora está demonstrado na alegação de “comprometer gravemente o andamento do processo de classificação do SISU 2024 via notas do ENEM conduzidas pela instituição requerida, podendo prejudicar drasticamente milhares de candidatos bem preparados em detrimento dos menos preparados”.

 

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