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Liminar suspende convocação de candidatos do concurso dos Bombeiros no Acre por discriminação de gênero

Liminar suspende convocação de candidatos do concurso dos Bombeiros no Acre por discriminação de gênero

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), por meio da Promotoria de Justiça Especializada de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, obteve decisão liminar que suspende a convocação de aprovados no concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre (CBMAC), prevista para o dia 6 de maio.

A ação civil pública, assinada pelo promotor de Justiça Thalles Ferreira Costa, foi ajuizada após a constatação de que o Edital do concurso do CBMAC previa a reserva de 25 vagas para homens e apenas 7 vagas para mulheres. O MPAC argumentou que a discriminação de gênero no acesso à carreira militar do CBMAC viola os princípios constitucionais da isonomia e da universalidade de acesso a cargos públicos.

A ação foi fundamentada em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando leis estaduais que estabelecem a reserva de vagas para homens em concursos para carreiras militares. O STF já proferiu decisões liminares reconhecendo a inconstitucionalidade dessas leis, inclusive determinando que o entendimento seja aplicado aos concursos em andamento, como é o caso do CBMAC.

Além da suspensão da convocação de candidatos aprovados em caráter liminar até o julgamento da medida cautelar na ADI 7557, o MPAC requereu, no mérito, que as nomeações do cadastro de reserva sejam feitas sem distinção de gênero, conforme decisões proferidas pelo STF.

A decisão liminar reconhece que a natureza física do trabalho no Corpo de Bombeiros não se justifica, por si só, uma diferenciação de vagas por gênero, e que a admissão deve ocorrer com base na capacidade individual de atender às exigências do cargo, garantindo-se a igualdade e oportunidades a todos, independente do sexo.

Além disso, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco reconheceu a probabilidade do direito alegado pelo MPAC e o perigo de dano que decorreria da iminente convocação de aprovados sem a observância do princípio da isonomia.

Fonte: MPAC

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