A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que operadora de plano de saúde reestabeleça em 24 horas o serviço prestado a um paciente que estava recebendo tratamento para doença grave. Caso a ordem não seja cumprida a empresa será penalizada com multa diária de mil reais, limitado a 30 dias.
O consumidor entrou com pedido de urgência onde relatou ter plano de saúde coletivo desde 2005 e, infelizmente, em 2014 descobriu doença no fígado, fez um transplante, após teve doença no rim e realiza hemodiálise, somado a isso teve doença no intestino, precisou fazer cirurgias e utiliza bolsa de colostomia. Contudo, em fevereiro deste ano ao tentar pagar a mensalidade do plano de saúde descobriu que seu contrato foi interrompido unilateralmente.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Leandro Leri Gross, titular da unidade judiciária, verificou que pelos elementos do processo e diante do risco de dano, nesta fase do processo, é possível atender o pedido emergencial do consumidor, que tinha o plano há quase 20 anos.
“Assinalo que o cancelamento do plano vigente que dura aproximadamente 20 anos, causa ao demandante grande prejuízo, pois no momento em que mais necessita de assistência de saúde, a demandada, sem justificativa, cancela o contrato e, mesmo que existisse justificativa, era indispensável que tivesse realizado a devida gestão dos usuários que se encontravam em tratamento, quer mantendo o plano atual ou dando possibilidade para a migração ao plano individual”, registrou o magistrado.
O juiz citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera a rescisão unilateral de contrato é legal pelas empresas gestoras, desde que não seja de pessoas que estejam em tratamento de doença grave.
“Nesse sentido, buscando equilibrar os direitos fundamentais da saúde e liberdade, o STJ firmou entendimento de que é possível a rescisão unilateral, desde que o consumidor não esteja em tratamento por doença grave, até que sobrevenha a alta médica”, escreveu Gross.