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Decreto estadual autoriza home office para servidores públicos no Acre

Medidas se aplicam exclusivamente às secretarias de Estado de Planejamento (Seplan) e de Administração (Sead).

Assessoria por Assessoria
01/05/2024 - 09:04
Decreto estadual autoriza home office para servidores públicos no Acre
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O governo do Acre publicou no Diário Oficial desta quarta-feira, 1º, o Decreto Nº 11.466, que estabelece medidas para a instituição experimental do regime de teletrabalho no âmbito do Poder Executivo. Este novo regime tem como objetivo promover uma cultura de orientação por resultados, visando o incremento da eficiência e efetividade dos serviços públicos prestados à sociedade.

De acordo com o decreto, as medidas se aplicam exclusivamente às secretarias de Estado de Planejamento (Seplan) e de Administração (Sead). O regime de teletrabalho será de adesão facultativa e não constitui direito ou dever do servidor. No entanto, os dirigentes máximos dos órgãos mencionados devem garantir a plena capacidade de atendimento ao público interno e externo.

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É importante ressaltar que a autorização para adesão ao regime de teletrabalho não implica alteração de lotação e exercício, nem gera direito adquirido à permanência nessa modalidade de trabalho. Além disso, o tempo atuado em regime de teletrabalho é considerado como efetivo exercício para todos os fins legais.

Para garantir a eficácia do novo regime, serão estabelecidas estruturas de apoio nas dependências físicas das unidades administrativas, para uso compartilhado pelos servidores em teletrabalho.

O regime de teletrabalho não será compatível com o pagamento de adicionais por serviço extraordinário, noturno, de jornada de trabalho ou qualquer outra vantagem que amplie a jornada de trabalho.

O Decreto, que entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência até 31 de dezembro de 2024, visa modernizar e otimizar a prestação de serviços públicos no estado do Acre, adaptando-se aos novos modelos de trabalho remoto possibilitados pelas tecnologias de informação e comunicação.

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