O Ministério Público Federal (MPF) considera inconstitucional lei do Estado do Acre (3.779/21) que transferiu os empregados do Instituto de Gestão de Saúde (Igesac) para a Secretaria Estadual de Saúde (Sesacre). A norma permite a investidura em cargo ou emprego público sem aprovação em concurso.
O procurador regional dos Direitos do Cidadão no Acre, Lucas Costa Almeida Dias instaurou procedimento para apurar a inconstitucionalidade da lei. Ele lembra que o Igesac (antigo Pró-Saúde) é serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado, com empregados contratados por processo seletivo simples. O papel do instituto é auxiliar na assistência à saúde de forma gratuita e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa nesse campo.
Nesse sentido, a Justiça já decidiu que a relação do antigo Pró-Saúde com o Estado configura terceirização de área-fim dos serviços de saúde, o que é proibido. A sentença, já transitada em julgado – determinou que o Estado parasse de contratar empregados do antigo Pró- Saúde para atuar em atividade institucional estadual e municipal.
Inconstitucionalidade – Após a sentença, acordos extrajudiciais foram homologados pela Justiça para que o cumprimento fosse gradual, sem grandes transtornos ao serviço prestado à população, até que a situação irregular fosse extinta. No entanto, o MPF aponta investidas a fim de se esquivar os órgãos do cumprimento da decisão e dos acordos.
Na primeira delas, houve a tentativa de transformar o Pró-Saúde em autarquia, por meio de uma lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).
Já em 2021, veio a Lei Estadual 3.779/21 que extinguiu o Igesac e criou quadro de pessoal em extinção no âmbito da Sesacre composto pelos empregados do instituto. Essa nova lei, segundo o entendimento de Lucas Dias e, em coerência com as outras decisões judiciais, é também inconstitucional. Mas esse não foi o entendimento do TJAC.
Em nova ação para declarar a inconstitucionalidade, o Tribunal mudou seu entendimento e atribuiu interpretação conforme a Constituição Estadual para permitir que seja considerado abrangido no termo “concurso público” os processos seletivos cujas fases não tenham se resumido à análise de currículo vitae e realização de entrevistas.
Para Lucas Dias, no entanto, a sentença do TJAC viola a coisa julgada, ao declarar ineficaz uma decisão da Justiça do Trabalho. Além disso, o entendimento da sentença também banaliza a obrigatoriedade do concurso para investidura em cargo público. O procurador também chama atenção para a violação ao regime jurídico único dos servidores, previsto na Constituição Federal.
O procedimento instaurado na procuradoria regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) reuniu elementos jurídicos que comprovam a inconstitucionalidade da lei. As informações foram encaminhadas para a Procuradoria-Geral da República, que vai analisar a eventual propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.