Em decisão interlocutória (que não encerra o processo) proferida no âmbito da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC), o desembargador Francisco Djalma decidiu rejeitar pedido liminar em Habeas Corpus (HC), mantendo, assim, prisão domiciliar e medidas cautelares da advogada Juliana Sousa Pereira, indiciada pelo suposto crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa.
A decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico desta quarta-feira, 17, considerou que a custódia foi devidamente fundamentada pelo magistrado da unidade de onde provém o processo, não havendo, nesse momento, justificativa para a suspensão da custódia domiciliar e das medidas cautelares diversas adotadas pelo Poder Judiciário do Estado do Acre em desfavor da ré.
Entenda o caso
A indiciada foi presa preventivamente no dia 30 de novembro de 2023, juntamente com o marido, também advogado, ambos suspeitos da prática de integrar facção, por decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco.
Na decisão, o juiz de Direito que determinou a prisão preventiva, a qual foi substituída por custódia domiciliar com monitoramento eletrônico, também impôs medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, além de proibição de contato com quaisquer outros investigados do processo, inclusive o marido.
Embora o esposo tenha conseguido liberdade provisória junto à Câmara Criminal, em 13 de junho de 2024, as medidas cautelares foram mantidas em relação à ré. Dessa forma, a indiciada solicitou a concessão de medida liminar em sede de HC no sentido de que também sejam revogadas tanto sua prisão domiciliar, quanto a suspensão do direito de advogar, por suposto ato coator do Juíza da Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
Habeas Corpus: negado
No HC apresentado junto à Câmara Criminal do TJAC, a ré alegou que tem sofrido grandes prejuízos financeiros, em razão da medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia. Ainda segundo o remédio constitucional, a acusada expôs que é mãe de três filhas menores que dependem de seu trabalho e cuidados, sendo que a medida cautelar já dura seis meses, sem nenhum descumprimento. Por fim, sustentou que se encontram evidenciados nos autos tanto o perigo da demora (periculum in mora), quanto a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória via pedido liminar.
Ao analisar o caso, o desembargador relator Francisco Djalma assinalou que a concessão de medida liminar, em sede de HC, somente é admitida quando a restrição de liberdade do paciente for manifestamente ilegal, constituindo, por assim dizer, em flagrante abuso de poder – o que não é o caso dos autos.
“Compulsando os autos verifica-se que a situação descrita na inicial, ao menos em cognição sumária, não configura patente ilegalidade ou teratologia, considerando que o juízo singular justificou, de forma motivada, a necessidade da medida acautelatória para garantia da ordem pública, fundada em risco concreto; (…) com efeito, o deferimento de liminar inaudita altera pars (“sem que seja ouvida a outra parte”; tem a finalidade de antecipar os efeitos do mérito que o autor deseja alcançar com o pedido principal, sem que a parte contrária seja ouvida) necessita de informações outras a não depender de dúvida sobre as imputações da paciente, o que não ocorre nos autos em apreço”, registrou o desembargador relator.
O mérito do HC apresentado pela ré, vale assinalar, ainda será julgado de forma colegiada pelos demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC.