Uma moradora do Bairro Morada do Sol, em Rio Branco, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 1,5 mil por danos morais devido a ações que perturbaram a tranquilidade de seus vizinhos.
A decisão foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre, que rejeitou o recurso da mulher, mantendo a sentença inicial do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco.
O caso foi julgado pelo juiz de Direito Marcelo Carvalho, relator e presidente da 1ª Turma Recursal, e divulgado nesta terça-feira, 27, pelo Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC). O relator considerou que a sentença de primeira instância foi adequada, não havendo razões para sua reforma.
Entenda o caso
A condenação decorreu de uma série de ações da moradora que teriam causado constrangimento e difamação aos autores da ação.
Ela foi acusada de usar a frente da casa dos vizinhos como depósito de barro para construção, dificultar a instalação de serviços básicos como energia, telefone e internet, além de acionar a Polícia Militar sem justificativa plausível. A ré também instalou câmeras de segurança para vigiar a rotina dos vizinhos.
A sentença do 1º JEC, assinada pela juíza Lilian Deise, afirmou que as ações da mulher ultrapassaram o mero desentendimento entre vizinhos. A juíza destacou que a ré demonstrou um profundo desafeto pelos autores e promoveu ações reiteradas de implicância com a rotina deles.
“Vislumbro (entendo) que o caso em tela ultrapassa a seara do mero desentendimento de vizinhos, extraindo do depoimento da ré que a mesma nutre profundo desafeto pela família da autora e vem promovendo ações reiteradas de implicância com a rotina dos autores (da ação)”, pontua a magistrada na sentença.
Sentença mantida
Inconformada, a moradora apresentou um recurso junto à 1ª Turma Recursal, buscando a reforma total da sentença ou a redução do valor da indenização.
No entanto, o juiz relator Marcelo Carvalho considerou a decisão do 1º JEC adequada. Em seu voto, Carvalho ressaltou que as provas apresentadas demonstraram incômodos e perturbação significativos aos autores, e que as ações da ré “em muito extrapolam o mero aborrecimento”.
O juiz também considerou o valor de R$ 1,5 mil como adequado para compensar os danos morais, não havendo justificativa para sua redução. A decisão foi unânime entre os membros da 1ª Turma Recursal, mantendo a condenação e a indenização estabelecida.